TJRJ - 0820000-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:47
Determinada a citação de #Oculto#
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10/06/2025 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Reconsidero a sentença proferida no id. 174388770 nos seguintes termos: Trata-se de ação anulatória interposta por IEDA MARTINS FERREIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
A parte autora é domiciliada no bairro de Realengo, área de abrangência do Foro Regional de Bangu.
A Ação foi ajuizada no Foro Central da Comarca da Capital, onde localizada a sede da ré.
Contudo, em se tratando de ação que envolve relação de consumo, esta deve ser proposta no domicílio do autor, onde se encontra o imóvel em que prestado o serviço.
Ademais, é ali onde deve ser coligida a prova a ser produzida neste feito.
A tramitação da ação no foro onde a parte autora tem domicílio é, portanto, condição facilitadora da produção de prova.
Ressalte-se, ainda, que, diante do artigo 334 do CPC, necessária a designação de audiência, à qual as partes devem comparecer pessoalmente, sob pena de multa, nos termos do §8º do artigo 334 do CPC.
Assim, a propositura da ação longe do domicílio da parte autora em nada a beneficia.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência deve ser fixada no domicílio do consumidor, tratando-se de competência absoluta, conforme se verifica do AgRG no AREsp 687562/DF - Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
Vejam-se, ainda, os seguintes julgados: "A regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor deve ser interpretada de forma lógica, com vistas a privilegiar o consumidor para que este possa demandar no foro de sua residência.
Afasta-se da racionalidade aceitar que a alteração do foro para local distante do domicílio do consumidor possa, de algum modo, lhe facilitar a defesa de seus direitos.
Tal regra destina-se ao consumidor e não objetiva trazer benefício ao seu eventual representante ou o patrono que venha a ser contratado" (REsp nº 114.1671, rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJ de 03/10/2013). "O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido" (REsp n. 1.032.876/MG, rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 09.02.09).
Nesse sentido, é também a jurisprudência de nosso E.
Tribunal de Justiça: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM AÇÕES CONSUMERISTAS.
POSSIBILIDADE DE DECLINIO DE OFÍCIO.
Juízo de Direito da 4ªVara Cível Regional de Jacarepaguá suscita conflito negativo de competência, entendendo que o consumidor tem a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio do réu.
Consumidor domiciliado em bairro sob a abrangência jurisdicional de Foro Regional que ajuíza ação em face de fornecedor no Foro Central.
Critério do domicílio do consumidor que se impõe como o único seguro para a resolução do presente conflito.
Competência absoluta dos Foros Regionais determinada pelo CODJERJ.
Reconhecimento da competência do juízo suscitante.
CONFLITO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA CONHECER E JULGAR O PROCESSO PRINCIPAL." - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0016785-42.2017.8.19.0000 - Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 10/05/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
No mesmo sentido a Jurisprudência de nosso E.
Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo que em casos como o dos autos deve ser observado o foro do domicílio do autor, quando este é o foro do imóvel, onde o alegado ato ilícito ocorreu e onde a prova pericial deve ser feita. 0058590-09.2016.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA-1ª Ementa Des(a).
ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 08/03/2017 -QUARTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LOCAL DO FATO.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1- Ação indenizatória fundada em colocação de transformador de energia elétrica no imóvel do condomínio autor, ajuizada perante Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, onde a competência foi declinada para o domicilio da ré LIGHT, localizado na abrangência do Fórum Central. 2- A escolha do autor para exercício do direito de ação deve observar a competência de seu domicílio ou do local do fato para a ação de reparação de dano, por incidência do art. 53, IV, 'a', do Novo Código de Processo Civil.
Por essa regra, a competência se fixa em função de onde está situado o condomínio. 3- Procedência do conflito, com a fixação da competência do Juízo suscitado, ou seja, o Regional da Barra da Tijuca. 0043488-10.2017.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA 1ª Ementa Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 22/08/2017 -VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA NA COMARCA DA CAPITAL.
O DOMICÍLIO DA RÉ NÃO GUARDA RELAÇÃO FÁTICA PARA O DESLINDE DO FEITO.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA.
IMPROCEDENTE O CONFLITO, DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL REGIONAL DE BARRA DA TIJUCA.
Precedentes: 0058959-03.2016.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO.
JULGAMENTO: 15/02/2017.
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ. 0019101- 62.2016.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DES.
RIDARDO ALBERTO PEREIRA - JULGAMENTO: 26/01/2017.
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
INTEIRO TEOR Decisao monocratica - Data de Julgamento: 22/08/2017 (*).
Importante ressaltar que o Tribunal vem mantendo este entendimento. 0047625-98.2018.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 1ª Ementa Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 26/09/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE TOI C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO APONTADO COMO ILÍCITO.
DECLÍNIO PELO JUIZO SUSCITADO, DE OFÍCIO, PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (ART. 53, IV, "A", DO CPC/2015).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Declínio da competência, de ofício, pelo Juízo da 47ª Vara Cível da Capital, ora suscitado, alegando que, para fins da melhor administração da Justiça, a ação em que se almeja uma obrigação de fazer (exequível no local do domicílio do autor), deve ser distribuída ao Juízo correspondente. - Natureza consumerista da causa subjacente ao conflito de competência objeto dos autos, uma vez que a parte autora busca a intervenção do Poder Judiciário para que a ré cancele o termo de ocorrência de irregularidade (TOI nº 010036113361/20160427), no valor de R$3.521,28, além de requerer indenização por danos morais. - Embora a regra de competência do domicílio do autor-consumidor, insculpida no art. 101, I, do CDC, não seja obrigatória, consistindo em uma faculdade legal, a permissão para o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu impõe a estrita observância das regras de competência geral estabelecidas pelo Código de Processo Civil (artigos 46, caput e 53, III, IV e V). - Incide na vertente hipótese o disposto no art. 53, IV, "a", do CPC/2015: "IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;", haja vista que a causa de pedir é a suposta ilegalidade na aplicação do Termo de Ocorrência de Irregularidade, em desacordo com as Resoluções da ANEEL, razão pela qual, pelo princípio da especialidade, deve prevalecer a regra acima transcrita sobre aquela relativa ao foro da sede da pessoa jurídica, ainda que se considere a natureza pessoal do pedido reparatório por danos morais, de acordo com entendimento sufragado pelo STJ (RESP 533.556/SP, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 17.12.2004; AgRg no Ag 978533 PR 2007/0279399-8, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJe 19/10/2009). - Apesar de se tratar de relação de consumo, o autor somente pode optar pelo foro desde que esteja de acordo com os parâmetros fixados em lei, não lhe cabendo optar aleatoriamente pelo Juízo que lhe for conveniente, mas diverso do taxativo rol legal, sob pena de violação ao princípio constitucional do Juiz Natural, devendo ser fixada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
INTEIRO TEOR - Data de Julgamento: 26/09/2018 (*) 0042690-15.2018.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 1ª Ementa - Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 05/09/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE TOI C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DECLÍNIO PELO JUIZO SUSCITADO, DE OFÍCIO, PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (ART. 53, IV, "A", DO CPC/2015).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Declínio da competência, de ofício, pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Capital, ora suscitado, alegando que, para fins da melhor administração da Justiça, a ação em que se almeja uma obrigação de fazer (exequível no local do domicílio do autor), deve ser distribuída ao Juízo correspondente. - Natureza consumerista da causa subjacente ao conflito de competência objeto dos autos, uma vez que a parte autora busca a intervenção do Poder Judiciário para que a ré cancele o termo de ocorrência de irregularidade (TOI nº 0007580096), no valor de R$1.220,00, além de requerer indenização por danos morais. - Embora a regra de competência do domicílio do autor-consumidor, insculpida no art. 101, I, do CDC, não seja obrigatória, consistindo em uma faculdade legal, a permissão para o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu impõe a estrita observância das regras de competência geral estabelecidas pelo Código de Processo Civil (artigos 46, caput e 53, III, IV e V). - Incide na vertente hipótese o disposto no art. 53, IV, "a", do CPC/2015: "IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;", haja vista que a causa de pedir é a suposta ilegalidade na aplicação do Termo de Ocorrência de Irregularidade, em desacordo com as Resoluções da ANEEL, razão pela qual, pelo princípio da especialidade, deve prevalecer a regra acima transcrita sobre aquela relativa ao foro da sede da pessoa jurídica, ainda que se considere a natureza pessoal do pedido reparatório por danos morais, de acordo com entendimento sufragado pelo STJ (RESP 533.556/SP, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 17.12.2004; AgRg no Ag 978533 PR 2007/0279399-8, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJe 19/10/2009). - Incidência do disposto no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 6.956, de 13/01/2015, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro: "A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta." - Apesar de se tratar de relação de consumo, o autor somente pode optar pelo foro desde que esteja de acordo com os parâmetros fixados em lei, não lhe cabendo optar aleatoriamente pelo Juízo que lhe for conveniente, mas diverso do taxativo rol legal, sob pena de violação ao princípio constitucional do Juiz Natural, devendo ser fixada a competência do Juízo da 5ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
INTEIRO TEOR - Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 05/09/2018 (*) 0005782-56.2018.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA 1ª Ementa - Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 21/03/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE TOI C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DECLÍNIO PELO JUIZO SUSCITADO, DE OFÍCIO, PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (ART. 53, IV, "A", DO CPC/2015).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Declínio da competência, de ofício, pelo Juízo da 45ª Vara Cível da Capital, ora suscitado, alegando que, para fins da melhor administração da Justiça, a ação em que se almeja uma obrigação de fazer (exequível no local do domicílio do autor), deve ser distribuída ao Juízo correspondente. - Natureza consumerista da causa subjacente ao conflito de competência objeto dos autos, uma vez que a parte autora busca a intervenção do Poder Judiciário para que a ré cancele o termo de ocorrência de irregularidade (TOI nº 0007394903), no valor de R$ 1.569,12, além de requerer indenização por danos morais. - Embora a regra de competência do domicílio do autor-consumidor, insculpida no art. 101, I, do CDC, não seja obrigatória, consistindo em uma faculdade legal, a permissão para o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu impõe a estrita observância das regras de competência geral estabelecidas pelo Código de Processo Civil (artigos 46, caput e 53, III, IV e V). - Incide na vertente hipótese o disposto no art. 53, IV, "a", do CPC/2015: "IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;", haja vista que a causa de pedir é a suposta ilegalidade na aplicação do Termo de Ocorrência de Irregularidade, em desacordo com as Resoluções da ANEEL, razão pela qual, pelo princípio da especialidade, deve prevalecer a regra acima transcrita sobre aquela relativa ao foro da sede da pessoa jurídica, ainda que se considere a natureza pessoal do pedido reparatório por danos morais, de acordo com entendimento sufragado pelo STJ (RESP 533.556/SP, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 17.12.2004; AgRg no Ag 978533 PR 2007/0279399-8, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJe 19/10/2009). - Incidência do disposto no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 6.956, de 13/01/2015, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro: "A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta." - Apesar de se tratar de relação de consumo, o autor somente pode optar pelo foro desde que esteja de acordo com os parâmetros fixados em lei, não lhe cabendo optar aleatoriamente pelo Juízo que lhe for conveniente, mas diverso do taxativo rol legal, sob pena de violação ao princípio constitucional do Juiz Natural, devendo ser fixada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Assim sendo, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em prol de um dos Juízos das Varas Cíveis do Foro Regional de Bangu.
Dê-se baixa e remetam-se os autos ao referido Foro, com as nossas homenagens. * -
28/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:05
Desentranhado o documento
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15/04/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 17:04
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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