TJRJ - 0009939-28.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:43
Remessa
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 13:11
Expedição de documento
-
08/08/2025 13:10
Expedição de documento
-
07/08/2025 19:34
Documento
-
07/08/2025 16:58
Conclusão
-
07/08/2025 13:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 18:25
Inclusão em pauta
-
17/07/2025 13:01
Retirada de pauta
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009939-28.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0004849-14.1980.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00098571 AGTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ-048237 AGDO: CONSTRUCOES E COMERCIO GUANABARA LTDA ADVOGADO: LUIZ BERNARDO ROCHA GOMIDE OAB/RJ-018411 ADVOGADO: JULIO CEZAR NALIN SALINET OAB/PR-005170 ADVOGADO: JOÃO PEDRO MARTINEZ PINHEIRO OAB/RJ-254689 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY -
03/07/2025 16:23
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 18:04
Pauta
-
12/06/2025 17:41
Conclusão
-
12/06/2025 17:40
Documento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 16:46
Mero expediente
-
03/06/2025 15:18
Conclusão
-
03/06/2025 15:17
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 14:16
Expedição de documento
-
23/05/2025 14:15
Expedição de documento
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009939-28.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0004849-14.1980.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00098571 AGTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ-048237 AGDO: CONSTRUCOES E COMERCIO GUANABARA LTDA ADVOGADO: LUIZ BERNARDO ROCHA GOMIDE OAB/RJ-018411 ADVOGADO: JULIO CEZAR NALIN SALINET OAB/PR-005170 ADVOGADO: JOÃO PEDRO MARTINEZ PINHEIRO OAB/RJ-254689 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AGRAVANTE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO NA FASE EXECUTIVA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
VALOR CONSIDERADO SUFICIENTE COMO GARANTIA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS.
ARESP PENDENTE DE JULGAMENTO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA, PARA RECONHECER QUE A DISCUSSÃO AINDA ESTÁ SUB JUDICE E REVOGAR A REMESSA AO CONTADOR.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO DESNECESSÁRIA NO MOMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Cumprimento provisório de sentença.
Decisão interlocutória que declara superada a discussão sobre a ilegitimidade passiva alegada pelo agravante e determina a realização de cálculos de atualização pelo contador judicial, na forma do Tema 677 STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A discussão versa sobre a pendência de recurso junto ao STJ e a possibilidade/utilidade da remessa ao contador judicial para atualização do crédito exequendo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Agravante que foi incluído no polo passivo na fase executiva.
Impugnação recebida com efeito suspensivo na vigência do CPC/73, considerado suficiente o depósito judicial em garantia.
Rejeitada a impugnação, foi interposto agravo de instrumento, desprovido, e sucessivos recursos, culminando em AREsp, ainda pendente de julgamento atualmente.4.
Alegação de ilegitimidade passiva, objeto da impugnação, que não está superada, eis que se encontra sub judice o recurso do impugnante junto ao STJ.
Reforma da decisão nesse ponto, para reconhecer a pendência.5.
Cumprimento de sentença que se processa como provisório, eis que na pendência de recurso sem efeito suspensivo.6.
Requerimento do executado de substituição do depósito por seguro-garantia.
Remessa ao contador judicial para atualização do crédito, como condição para o deferimento.
Executado que, após o cálculo, desistiu da substituição.7.
Atualização do crédito requerida posteriormente pela autora, com aplicação da tese firmada no Tema 677 STJ, sob justificativa de permitir futuro reforço da penhora e posterior levantamento mediante prestação de caução.
Ausência de determinação, pelo Juízo, de reforço.
Decisão agravada que se limita à remessa dos autos à Central de Cálculos, determinando a atualização do crédito na forma da tese repetitiva.8.
Ausência de justificativa para a atualização.
Tese firmada pelo STJ que determina o cálculo quando da entrega do dinheiro ao credor, apurando o montante final devido e abatendo o valor recebido.
Impossibilidade de calcular o montante final em fase de cumprimento provisório.9.
Cálculo que também não se presta a futuro reforço de penhora, eis que vedado.
Hipótese dos autos que não se enquadra em qualquer dos incisos do art. 851, do CPC.10.
Reforma da decisão para afastar a remessa dos autos ao contador judicial e elaboração de cálculos de atualização.11.
Prejudicado o recurso quanto à aplicabilidade do Tema 677 do STJ, acerca da forma de cálculo do crédito final.
Questão que só pode ser objeto de análise quando dos cálculos definitivos.IV.
D Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Esteve presente, pelo agravante, a Dra.
Marina Pereira Antunes de Freitas. -
22/05/2025 13:32
Documento
-
21/05/2025 17:57
Conclusão
-
21/05/2025 13:01
Provimento em Parte
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 13:19
Inclusão em pauta
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 14:27
Documento
-
28/04/2025 14:25
Retirada de pauta
-
28/04/2025 14:06
Determinação
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 17:38
Conclusão
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009939-28.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0004849-14.1980.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00098571 AGTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ-048237 AGDO: CONSTRUCOES E COMERCIO GUANABARA LTDA ADVOGADO: LUIZ BERNARDO ROCHA GOMIDE OAB/RJ-018411 ADVOGADO: JULIO CEZAR NALIN SALINET OAB/PR-005170 ADVOGADO: JOÃO PEDRO MARTINEZ PINHEIRO OAB/RJ-254689 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY DECISÃO: (...) A decisão não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC, não admitindo sustentação oral. (...) Indefiro, portanto, o requerimento da parte, devendo o feito ser mantido na pauta virtual de 29/04/25.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 17:04
Não-Concessão
-
24/04/2025 12:37
Conclusão
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 18:03
Inclusão em pauta
-
19/03/2025 18:01
Pedido de inclusão
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18/03/2025 15:11
Conclusão
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18/03/2025 15:10
Documento
-
18/02/2025 00:06
Publicação
-
18/02/2025 00:05
Publicação
-
14/02/2025 12:09
Expedição de documento
-
14/02/2025 12:08
Expedição de documento
-
13/02/2025 17:23
Concessão de efeito suspensivo
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13/02/2025 11:07
Conclusão
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13/02/2025 11:00
Distribuição
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12/02/2025 17:04
Remessa
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12/02/2025 16:12
Remessa
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12/02/2025 16:02
Documento
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12/02/2025 16:01
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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