TJRJ - 0807099-41.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 21:55
Outras Decisões
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15/09/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 23:58
Juntada de Petição de outros anexos
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10/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 12:19
Expedição de Informações.
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26/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0807099-41.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SALES DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A Recebo embargos declaração do index. 194920680, eis que tempestivos conforme certificado no index. 213501182.
No mérito, dou-lhes provimento para deferir a prova pericial requerida pela parte ré no index. 69049838.
Por conseguinte, em complementação à decisão do index. 192013022, nomeio o Dr.
ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA MAIA, que deverá ser intimado por meio do endereço eletrônico: [email protected] para, no prazo de 5 dias (art. 465, (sec)2º do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo e estimar seus honorários, que serão arcados pela parte ré, quem requereu a prova.
Laudo em 40 dias, devendo a Sra.
Perita observar o disposto no art. 474 do CPC.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º, I, II e III do CPC.
Vindo o laudo, dê-se vista às partes.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
25/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:24
Nomeado perito
-
25/08/2025 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DOMENIK DE ALMEIDA MORAES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0807099-41.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SALES DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
Diante da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, a legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação do autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu, segundo os fatos narrados na inicial.
Caso posteriormente se comprove que a assertiva feita pelo autor é falsa e não é ele titular do direito material alegado, ou que o réu não possui o dever jurídico que lhe foi atribuído na inicial pelo demandante, o caso é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade, resolvendo-se o mérito da causa.
Assim, fica superada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, uma vez que se confunde com o mérito e lá serão analisados os argumentos lançados. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato ao suposto vício no produto adquirido pela autora e a questão de direito aferir a responsabilidade da ré em indenizar a parte autora pelos fatos narrados.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
14/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES em 06/11/2024 23:59.
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19/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SALES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de Via s.a em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:07
Outras Decisões
-
17/05/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 01:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:33
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 09:38
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:12
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 19:38
Declarada incompetência
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13/07/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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