TJRJ - 0003300-91.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:36
Definitivo
-
27/05/2025 13:34
Expedição de documento
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27/05/2025 13:11
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0003300-91.2025.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0811892-69.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00034485 AGTE: PERUGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO: JOÃO FREDERICO BIASOTTO TROTTA OAB/RJ-078523 AGDO: PRISCILA JORDAO MACHADO DE OLIVEIRA AGDO: CARLOS UMBERTO JORDAO MOREIRA DA SILVA MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ DE ALMEIDA PEREIRA DA COSTA OAB/RJ-088097 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: Ementa: Agravo de instrumento.
Ação reivindicatória c/c anulatória c/c perdas e danos.
Agravante que se insurge contra o deferimento em medida de urgência que determinou a expedição de ofício ao RGI para anotação da demanda na matrícula dos imóveis objeto da lide e afastou o pedido de declínio de competência.
Agravante que pontualmente alega na origem exceção de coisa julgada, argumentando que a propriedade dos imóveis objeto de disputa na reivindicatória de origem já teria sido reconhecida a seu favor no julgamento do AI nº 0050264-55.2019.8.19.0000.
Lei processual que considera sem fundamentação a decisão que não enfrenta os argumentos alegados no processo capazes, em tese, de modificar o julgado.
Error in judicando.
Nulidade.
Inteligência dos arts. 93 IX CF/88 e 489 §1º IV do CPC/15.
Precedentes do STF e TJRJ.
Desrespeito ao devido processo legal.
Anulação, de ofício, da decisão agravada.
Recurso prejudicado.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DECLAROU-SE A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA, DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES.
DENISE NICOLL SIMÕES. -
29/04/2025 14:59
Documento
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29/04/2025 14:51
Conclusão
-
29/04/2025 13:01
Recurso prejudicado
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24/04/2025 16:40
Pedido de inclusão
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24/04/2025 16:22
Conclusão
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10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 16:18
Inclusão em pauta
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07/04/2025 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 11:17
Conclusão
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21/03/2025 16:53
Documento
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14/03/2025 00:06
Publicação
-
14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 19:07
Recebimento
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11/03/2025 16:33
Conclusão
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11/03/2025 16:30
Redistribuição
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11/03/2025 15:39
Remessa
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11/03/2025 15:23
Remessa
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11/03/2025 13:07
Remessa
-
11/03/2025 13:04
Documento
-
10/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 18:42
Decisão
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30/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 11:02
Conclusão
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24/01/2025 11:00
Distribuição
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23/01/2025 20:27
Remessa
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23/01/2025 16:34
Documento
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23/01/2025 16:33
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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