TJRJ - 0813586-81.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:33
Baixa Definitiva
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23/05/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de WASHINGTON FERNANDES DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0813586-81.2024.8.19.0210 AUTOR: WASHINGTON FERNANDES DE SOUZA RÉU: BANCO AGIBANK S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação probatória autônoma com pedido de exibição de documento movida por WASHINGTON FERNANDES DE SOUZA em face do BANCO AGIBANK S.A.
A parte autora alega que vem sendo descontado valores desconhecidos em seu benefício previdenciário.
Informa que ao tentar acesso aos referidos extratos, mas não obteve êxito.
Requer que a ré seja compelida a promover a imediata exibição dos extratos bancários a contar da abertura da conta corrente 15790851, da agência 1.
Junta documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça em fls. 11.
A contestação foi apresentada pela parte ré em fls. 40 tendo arguido a ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que não se opõe a apresentação da documentação exigida, bem como não houve negativa dessa instituição em entregar os documentos.
Requer a improcedência da pretensão autoral.
Junta documentos.
Réplica em fls. 62 informa que o pedido não é de exibição dos contratos supostamente entabulados, mas sim dos extratos bancários.
Despacho de especificação de provas em fls. 65.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão em torno do interesse de agir será analisada com o mérito, aplicando-se a teoria da asserção.
Assim, a pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
Para o Professor Daniel Amorim Assumpção neves a exibição de documento é “meio de prova utilizado para a parte provar alegação de fato por meio de coisa ou documento que não esteja em seu poder” (MANUAL DE PROCESSO CIVIL.
Assumpção Amorim. 16 ed. rev.
Atual e ampl – São Paulo: Editora Juspodivm, 2024.
Página 524).
Com a entrada em vigor do CPC/2015 houve a revogação do procedimento cautelar de exibição de documentos, o novo diploma passou a vigor o instituto da produção antecipada de prova do artigo 381 do CPC: A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Hoje não há mais um procedimento específico para exibição de documento, mas sim uma ação de produção antecipada da prova em tem como pedido uma exibição de um documento.
Ou uma ação pelo rito comum que tenha como pedido a exibição de um documento com os requisitos do artigo 319 do CPC.
Nota-se que a ação pelo rito comum implica em algumas peculiaridades como possibilidade de inversão do ônus da prova e presunção de veracidade.
Enquanto o rito do artigo 381 do CPC não permite tal sistemática.
Diante disso, ação de exibição de documentos segue o rito comum do CPC, o que se passará a análise dos seus requisitos para o deferimento.
No caso concreto, o ônus da prova segue pela regra estática contida no artigo 373, I e II do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa feita, o réu apresentou contratos de empréstimos vinculados a parte autora.
No entanto, não houve nenhuma demonstração de pretensão resistida quanto ao pedido de exibição dos extratos.
Nem mesmo há indicativos de obstáculos reais para obtenção destes documentos na via contratual.
A doutrina de Frederico Marques ensina que “... a prova é assim elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz sobre os fatos que afirmaram e o meio de que serve o magistrado para averiguar a respeito dos fatos em que os titulares dos interesses em conflito fundam as suas alegações” - (Instituições de Processo Civil, Forense, vol.
III, pág. 360).
Na lição de Moacyr Amaral dos Santos o “objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção´; sua ´finalidade é a formação da convicção quanto à existência dos fatos da causa´; ´destinatário da prova é o juiz´ e ´a prova dos fatos faz-se por meios adequados a fixá-los em juízo”. (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Vol.
IV, pág. 9).
Pelos ensinamentos do conceituado Alexandre Freitas Câmara “a análise do ônus da prova pode ser dividida em duas partes: uma primeira, em que se pesquisa o chamado ônus subjetivo da prova, e onde se busca responder à pergunta ´quem deve provar o quê?´; e uma segunda, onde se estuda o denominado ônus objetivo da prova, onde as regras sobre este ônus são vistas como regras de julgamento, a serem aplicadas pelo órgão jurisdicional no momento de julgar a pretensão do autor.´ Assim, ´pelo aspecto subjetivo, e nos termos do art. 333 do vigente Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o de provar os fatos extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor”. (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 346).
E continua o festejado processualista: “Esta visão objetiva do ônus da prova liga-se, pois, à vedação do non liquet, ou seja, à impossibilidade de o juiz se eximir de julgar por qualquer motivo.
Ainda que os fatos da causa não estejam adequadamente provados, terá o juiz de proferir uma decisão, o que fará com base nas regras de distribuição do onus probandi”. (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 347/348).
Na falta de indicativo claro de pretensão resistida, diante da aplicação da teoria da asserção, restam ausentes os elementos do art. 373, I, CPC.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC, observada a delimitação objetiva do julgado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
24/04/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:39
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:23
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 18:38
Conclusos para despacho
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06/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ELAINE ALVES em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WASHINGTON FERNANDES DE SOUZA - CPF: *07.***.*64-72 (AUTOR).
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25/06/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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