TJRJ - 0814824-86.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:17
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2025 11:07
Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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15/07/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:59
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 18:59
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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10/07/2025 18:59
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CAPEMISA CAPITALIZACAO S/A em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Citação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CITAÇÃO Processo: 0814824-86.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAILTON DA SILVA SOUZA RÉU: SERASA S.A., CAPEMISA CAPITALIZACAO S/A Parte: Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por ADAILTON DA SILVA SOUZA em face de SERASA S.A. e outros, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial.
Ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação que se realizará em 10/07/2025 14:30podendo ser convertida em instrução e julgamento presidida por Juiz Leigo ou Togado que colherá as provas em audiência una, proferindo sentença.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
Advertências: 1º Não comparecendo o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95). 2º Fica o réu ciente de que poderá trazer à audiência, em sua defesa, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (no máximo de três testemunhas, indicadas até 05 dias antes da audiência, se necessária a intimação, Art. 34 paragrafo 1o. e 2o. da Lei no. 9.099/95).
Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. 3º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9o. da Lei 9.099/95. 4º Por se tratar de Processo Eletrônico - PJe e não tendo a parte ré realizado o cadastro, a parte e/ou o advogado deverá efetivar o referido cadastramento no Sistema junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, até o início da Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de revelia – artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11419/2006 c/c artigo 15, §§ 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de maio de 2025. -
12/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:53
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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09/05/2025 14:53
Audiência Conciliação cancelada para 29/05/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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09/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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30/03/2025 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/03/2025 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/03/2025 19:26
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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30/03/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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