TJRJ - 0801232-82.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:43
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0801232-82.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA DA SILVA BARROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Index 191101436 – Tratam-se de embargos de declaração, alegando a embargante (autora), a existência de erro material na sentença lançada no index 188956183, uma vez que foi considerada para fixação do dano moral, o tempo de interrupção no fornecimento do serviço de 19 dias, contudo, quando na verdade a embargante ficou sem o serviço durante 96 dias, razão pela qual requer a correção do erro material e fixação do dano moral em valor condizente com o período de privação do serviço. É sucinto o relatório, decido.
Compulsando os autos, constata-se que de fato a parte autora afirma que ficou privada indevidamente do serviço por 96 dias, de 29/12/2022 a 04/04/2023 fato este não impugnado pela ré, razão pela qual, corrijo o erro material lançado na sentença do index 188956183, para que passe a constar corretamente o tempo de interrupção no fornecimento do serviço de 96 dias.
Contudo, no que se refere ao valor do dano moral, foi fixado de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Em razão do exposto, conheço os embargos, eis que tempestivos e lhes dou parcial provimento para que da sentença lançada no index 188956183, passe a constar que O dano moral, conforme sabemos, é um dano in re ipsa, e restou mais do que evidenciado nos autos, tendo em vista a precariedade em que o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado à autora, que ficou cerca de 96 dias sem energia elétrica.
Tais fatos, por si só, são capazes de causar dor, angústia e sofrimento ao autor, que extrapolaram, em muito, a órbita do mero aborrecimento e do mero descumprimento contratual.
Mantida a sentença nos demais termos como lançada.
BELFORD ROXO, 1 de julho de 2025.
LIVIA BECHARA DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/06/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:57
Expedição de Informações.
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23/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 21:45
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0801232-82.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA DA SILVA BARROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória proposta por CARLA DA SILVA BARROSem face de LIGHT SERVIÇO DE ELETRICIDADE S.A., na qual alega, em síntese, que é consumidora de serviço posto no mercado de consumo pela ré, sob o código do cliente 33907563, código de instalação 0420753942.
Afirma que em 29/12/2022, por volta das 08:00h, verificou que o fornecimento de energia elétrica de sua residência havia sido interrompido, motivo pelo qual contatou a ré, sendo informada que a falta de energia havia sido registrada no sistema e que seria encaminhado uma equipe para averiguar o ocorrido.
Aduz que apesar de diversas reclamações, a ré não enviou equipe técnica ao local e não restabeleceu o fornecimento do serviço.
Requer antecipação da tutela para que a ré restabeleça o fornecimento do serviço.
No mérito requer a confirmação do provimento inicial e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos dos index 43472818/43472518.
Index 44097761 foi deferida gratuidade de justiça.
A ré ofereceu contestação no index 48384382, sustentando, em resumo, que a rede elétrica é aérea e está sujeita a diversos eventos (intempéries, interferências de elementos estranhos, tais como galhos de árvores, animais, pipas, etc.) que lhe podem causar avarias, ensejando a interrupção momentânea do serviço para a própria segurança do sistema e dos usuários (evitando, assim, riscos de incêndios, de acidentes decorrentes de choques elétricos, etc.), e permitindo, desta forma, os respectivos reparos, sem que isso represente a descontinuidade do serviço (Lei nº. 8.987/95, art. 6º, §3º, I 2 ); que, que, em 28/12/2022, a Ré verificou a situação do fornecimento de energia na região da autora, que estava em pleno funcionamento, sendo confirmado por telefone com a própria autora; que, no dia 05/01/2023, sendo enviada uma equipe para verificação, que não logrou êxito em localizar o endereço fornecido; que, em 23/01/2023, a Ré foi informada sobre possíveis problemas em sua rede, tendo enviado equipe, que vistoriou o local e não encontrou qualquer defeito capaz de gerar alteração no fornecimento de energia; que, no dia 25/01/2023, após novo contato, a Ré fez mais uma vistoria e constatou a normalidade do serviço, sendo confirmado novamente com a autora via telefone.
Pugna ao final pela improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com os documentos dos index 48384384.
Decisão no index 50858320 deferindo a tutela, determinando o restabelecimento do serviço.
Index 80972252 a autora informou que o fornecimento do serviço foi restabelecido em 04/04/2023.
Instados a se manifestar em provas, as partes informaram que não têm provas a produzir (index 120184621 e 120563458).
RELATADOS, DECIDO.
Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Passo, portanto, ao exame do mérito da causa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as rés no conceito de fornecedoras de produtos e serviços, nos termos do art. 3º, caput, da mesma lei.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Tem aplicação no caso em pauta o art. 14, caput, da Lei 8078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo direito pátrio da Teoria do risco do empreendimento.
De acordo com o § 3° do art. 14, da Lei 8078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
A ré afirma que enviou equipe técnica ao local, a qual não constatou qualquer defeito capaz de gerar interrupção no fornecimento do serviço e que a autora confirmou por telefone a regularidade no fornecimento do serviço.
Analisando as provas produzidas nos autos, a ré não comprovou o envio de equipe técnica à residência da autora e também não comprovou a data do restabelecimento do serviço, o que poderia ser feito por meio de documento com assinatura da autora e de seus prepostos no ato da alegada visita.
Frise-se que a parte autora informou no index 43473509, vários números de protocolos de atendimentos, que não foram impugnados pela ré.
Juntou, ainda, no index 43473518, reclamação por watssap com o canal “Light Clientes”, informando sobre a indisponibilidade do serviço.
Ademais, instada a se manifestar em provas, a ré informou não ter provas a produzir.
Nota-se que na contestação juntou a ré prints de telas unilateralmente produzidas, que nada esclarecem quanto à data da interrupção no fornecimento do serviço, bem como quanto ao seu reestabelecimento.
Não há nos autos, qualquer documento que demonstre que os prepostos da ré tenham comparecido à residência da autora afim de verificar o restabelecimento do serviço, ou mesmo nota de serviço demonstrando que a equipe técnica tenha atuado para o pronto restabelecimento do serviço.
Nos termos da Resolução nº 414/2010 da Aneel, revogada pela Resolução Normativa 1.000 de 07 de dezembro de 2021, em seu o artigo 176, há uma delimitação temporal para que a empresa distribuidora promova o restabelecimento do serviço de energia elétrica: “Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. § 1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente. § 2º A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I – para religação normal: a) a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; ou b) a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora.
II – para religação de urgência, a partir da solicitação, obrigando se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação. (...)” Da leitura do dispositivo acima transcrito infere-se que o prazo de 24 horas denota à hipótese de religação em área urbana.
Em sentido igual prevê a atual Resolução Normativa 1.000 de 07 de dezembro de 2021, como se vê da transcrição do artigo 362: “Da Religação das Instalações Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas, e, em caso contrário, a partir das 8 (oito) horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.” Assim, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, considerando que a empresa extrapolou o prazo de aceitável de 24 horas, conforme previsto no art. 176 da Resolução nº 414 da Aneel, anteriormente mencionada.
A atual dogmática contratual aponta na direção de que o objetivo da tutela da lei é a proteção da confiança, visando à realização das legítimas expectativas das partes contratantes.
Assim, passam a ser consideradas causas que atingem o contrato, não apenas os vícios do consentimento, mas também outras causas que acabam por frustrar as expectativas que os contratantes depositam no pacto.
Nas relações de consumo, como o acima já mencionado, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, só podendo ser afastada se este demonstrar que o serviço não é defeituoso ou que o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro, prova essa que não foi feita pelo réu, e a falha na prestação dos serviços constitui um fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade, tendo em vista que se trata de risco inerente à atividade lucrativa exercida pelo réu.
O dano moral, conforme sabemos, é um dano in re ipsa, e restou mais do que evidenciado nos autos, tendo em vista a precariedade em que o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado à autora, que ficou cerca de 19 dias sem energia elétrica.
Tais fatos, por si só, são capazes de causar dor, angústia e sofrimento ao autor, que extrapolaram, em muito, a órbita do mero aborrecimento e do mero descumprimento contratual.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste Tribunal, nos termos do esposado no verbete nº 192 da Súmula de Jurisprudência: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Desse modo, considerando que o autor é a parte vulnerável na relação de consumo existente com a ré, inafastável é a responsabilidade pelos danos morais sofridos por ele.
A indenização deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se a gravidade dos fatos, as consequências lesivas provadas e o bem jurídico atingido, arbitro a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, torno definitiva a tutela de ferida e condeno a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de 1% ao mês contados a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 30 de abril de 2025.
LIVIA BECHARA DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença -
05/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:14
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 09:33
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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