TJRJ - 0807785-53.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA TARCIANA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:43
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0807785-53.2025.8.19.0210 AUTOR: MARIA TARCIANA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ________________________________________________________ DESPACHO Recebi o ofício nesta data.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Respondi o ofício acima mencionado.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/05/2025 18:28
Expedição de Informações.
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22/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:21
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA TARCIANA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0807785-53.2025.8.19.0210 AUTOR: MARIA TARCIANA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que não está conseguindo arcar com as dívidas que contraiu.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora recebeu valores em cada operação financeira realizada, sendo de sua responsabilidade a gestão dos mesmos.
Outrossim, constata-se ainda que as obrigações foram contraídas com base na análise da situação financeira da autora ao tempo da celebração de cada contrato, restando, ausente a probabilidade do direito invocado.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
24/04/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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