TJRJ - 0807861-77.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MIGUEL FRANCISCO SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0807861-77.2025.8.19.0210 AUTOR: MIGUEL FRANCISCO SANTOS RÉU: JOZELIA MENDONCA SANTOS ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que firmou contrato de comodato verbal com o réu.
Afirma que não possui mais interesse na manutenção do contrato.
Requer a concessão da liminar de reintegração da posse.
Verifica-se que para o adequado julgamento da lide é necessária a formação da relação jurídica processual com o ingresso da parte contrária nos autos e regular contraditório.
Desta forma haverá mais documentos nos autos capazes de formar a convicção do julgador sobre os pontos controvertidos e o direito alegado.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
18/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 20:02
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0807861-77.2025.8.19.0210 AUTOR: MIGUEL FRANCISCO SANTOS RÉU: JOZELIA MENDONCA SANTOS ________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse movida por MIGUEL FRANCISCO SANTOS em face de JOZELIA MENDONÇA SANTOS.
Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel está localizado na Rua Professor João Massena, nº 154, Lote 38, Quadra 24, Vista Alegre, Irajá/RJ, CEP: 21236-060, sendo certo que se trata de competência absoluta, sendo o Juízo competentepara processar e julgar uma ação de reintegração de posse, em regra geral, é do foro da situação da coisa (imóvel).
Assim sendo, este Juízo carece de competência para apreciação da presente demanda.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para uma das Varas Cíveis da Comarca Regional de Madureira (RJ), para onde deverão ser encaminhados os autos do processo, com baixa na distribuição.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
24/04/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:35
Declarada incompetência
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24/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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