TJRJ - 0807500-04.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:26
Remessa
-
21/07/2025 16:19
Remessa
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 22:02
Documento
-
17/06/2025 14:16
Conclusão
-
17/06/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 16:57
Inclusão em pauta
-
28/05/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2025 10:32
Conclusão
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0807500-04.2022.8.19.0004 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0807500-04.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.01146736 APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA GOMES ADVOGADO: FELLIPE AMARO DO CARMO GOMES OAB/RJ-177600 APELADO: QUEILA DE MELO BAPTISTA ADVOGADO: TANIA MARA BORGES PEREIRA OAB/RJ-097582 APELADO: EDILSON DO CARMO SILVA ADVOGADO: TANIA MARA BORGES PEREIRA OAB/RJ-097582 APELADO: LUCIANE DE CARVALHO ABREU Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES DESPACHO: Aos Embargados. -
15/05/2025 18:43
Mero expediente
-
14/05/2025 16:01
Conclusão
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807500-04.2022.8.19.0004 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0807500-04.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.01146736 APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA GOMES ADVOGADO: FELLIPE AMARO DO CARMO GOMES OAB/RJ-177600 APELADO: QUEILA DE MELO BAPTISTA ADVOGADO: TANIA MARA BORGES PEREIRA OAB/RJ-097582 APELADO: EDILSON DO CARMO SILVA ADVOGADO: TANIA MARA BORGES PEREIRA OAB/RJ-097582 APELADO: LUCIANE DE CARVALHO ABREU Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES Ementa: APELAÇÃO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
RESCISÃO ANTECIPADA.
MULTA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 1) Demanda na qual a Autora pretende o encerramento da relação locatícia comercial com o Réu bem como a redução da multa contratual inserida no pacto.
Prolatada sentença de procedência, insurge-se o Demandado da decisão. 2) Nulidade da sentença que não merece acolhimento.
Alegação de necessidade de realização de prova oral para o deslinde do feito que não se acolhe. 3) Recorrente que sustenta a validade da clausula contratual que estabelecia multa em razão da rescisão antecipada.
Reforma que se impõe. 4) Aplicação do art. 421 do CC c/c art. 4º da Lei nº 8.245/91.
Cobrança da multa de forma proporcional ao período em que o contrato não foi cumprido. 5) Alegação de onerosidade excessiva em razão da pandemia que não restou devidamente comprovado.
Locador que realizou diversos abatimentos e descontos no período crítico da Covid-19. 6) Pretensão de condenação solidária dos fiadores que merece acolhimento.
Cláusula contratual que expressa responsabilidade direta e solidária. 7) Reforma da decisão que se impõe para julgar improcedente os pedidos autorais e parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES, DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA. -
29/04/2025 17:25
Documento
-
29/04/2025 14:51
Conclusão
-
29/04/2025 13:01
Provimento em Parte
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 19:10
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 12:12
Conclusão
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26/03/2025 11:46
Remessa
-
25/03/2025 18:36
Remessa
-
25/03/2025 18:22
Mero expediente
-
07/01/2025 00:05
Publicação
-
17/12/2024 11:08
Conclusão
-
17/12/2024 11:00
Distribuição
-
16/12/2024 19:43
Remessa
-
16/12/2024 19:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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