TJRJ - 0846976-97.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:40
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 13:35
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0846976-97.2023.8.19.0203 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0846976-97.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01112079 APELANTE: JACQUELINE NEVES GUIMARAES ADVOGADO: JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ OAB/SP-474896 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1) Embargos de Declaração que servem para suprir omissão ou aclarar obscuridade que interfira na solução da lide, assim como sanar qualquer contradição entre premissa e conclusão, acaso identificada, tendo sido acrescido no Código de Processo Civil de 2015 a possibilidade de correção de erro material. 2) Acórdão que determinou a devolução em dobro da taxa de avaliação.
Contrato firmado em novembro de 2020. 3) Modulação dos efeitos da decisão do STJ no EAREsp nº 676608/RS que determina que a devolução em dobro incida apenas sobre os descontos a partir de 30/03/2021. 4) Acolhimento parcial para que a devolução dos valores indevidamente descontados incida na forma simples.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES, DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA. -
29/04/2025 17:38
Documento
-
29/04/2025 14:51
Conclusão
-
29/04/2025 13:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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10/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 19:10
Inclusão em pauta
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04/04/2025 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 13:32
Conclusão
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24/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 12:47
Mero expediente
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18/03/2025 16:09
Conclusão
-
06/03/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 19:59
Documento
-
25/02/2025 15:24
Conclusão
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25/02/2025 13:01
Provimento em Parte
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13/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 19:16
Inclusão em pauta
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22/01/2025 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 11:20
Conclusão
-
09/12/2024 11:10
Distribuição
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06/12/2024 13:00
Remessa
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06/12/2024 12:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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