TJRJ - 0804453-40.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de SUELI DA CRUZ ALVES em 18/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:12
Decorrido prazo de SUELI DA CRUZ ALVES em 16/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCIS CURY em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de SUELI DA CRUZ ALVES em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0804453-40.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DA CRUZ ALVES CURADOR: GISELE ALVES DAHER RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Ao cartório item 1 do despacho (índice 215086261). 2) Após, a parte autora em réplica. 3) Considerando que os Réus, embora intimados (índice 215032870), não se manifestaram sobre a decisão (índice 211084218), passo, pois, a analisar o pedido de sequestro. 4)Tendo em vista a urgência que o caso requer, bem como diante da informação prestada pela parte Autora de que o Réu descumpriu determinação judicial, DEFIRO o SEQUESTRO de R$ 61.797,06 (sessenta e um mil setecentos e noventa e sete reais e seis centavos) para realização de tratamento home care referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025. 5)O sequestro será realizado por meio do sistema SISBAJUD. 6)Com a vinda do comprovante de realização do sequestro, expeça-se, imediatamente, mandado de pagamento em favor da parte Autora. 7)Diante do consolidado entendimento jurisprudencial de que os entes públicos são solidários quanto ao dever de prestar os serviços de saúde (TJRJ - Súmula 65), bem como do princípio de economia processual, determino o sequestro nas contas do ente Municipal que deverá adotar os meios de ressarcimento administrativo junto ao órgão Estadual. 8)A parte autora deverá comprovar nos autos a aquisição dos serviços, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento de novo pedido de sequestro sem prejuízo de demais sanções. 9)Para uma correta prestação de contas, a parte Autora deverá adquirir os serviços com oferta de menor preço, conforme o orçamento apresentado anteriormente nos autos.
Além disso, deverá apresentar nota fiscal na qual constem exclusivamente os medicamentos ou insumos constantes destes autos, devendo a referida nota fiscal estar VINCULADA ao CPF da parte Autora ou de seu representante legal. 10)A parte autora deverá juntar aos autos o comprovante da transferência bancária, bem como demonstrativo atualizado do valor efetivamente resgatado da conta judicial, observada a incidência de correção monetária e dos juros legais pertinentes ao período em que os valores permaneceram depositados. 11)As notas fiscais apresentadas em desacordo com o determinado, inclusive com a inclusão de produtos e medicamentos estranhos à lide, serão rejeitadas de plano, sem que os valores nelas expressos sejam computados na avaliação de prestação de contas. 12)Com a vinda da prestação de contas, os autos deverão ser remetidos, imediatamente, ao Réu para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Ressalte-se que a ausência de impugnação no referido prazo será interpretada como concordância com as contas apresentadas, impossibilitando seu questionamento em momento posterior. 13)Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 20 de agosto de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
26/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 22:33
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804453-40.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DA CRUZ ALVES CURADOR: GISELE ALVES DAHER RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de urgência, ajuizada por SUELI DA CRUZ ALVES, neste ato representado por GISELE ALVES DAHER, em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLISe ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pela qual pretende a parte autora obter os efeitos da tutela de urgência para compelir os Réus a fornecerem serviço de Home Care.
Narra a autora, em resumo, que encontra-se em acompanhamento psiquiátrico.
O médico que assiste a autora afirma no laudo médico que a autora apresenta declínio cognitivo progressivo com aumento dos níveis de dependência, deficiência motora advinda de questão crônico-degenerativas (paraparesia em membros inferiores), e deficiência visual.
Em termos psicopatológicos o médico afirma que a autora exibe quadro compatível com síndrome cerebral orgânica com sintomas psicóticos (CID F.06, F29, 1.10, E103, H26.8).
Os Réus foram previamente intimados para se manifestarem sobre a tutela, respondendo somente o Município de Teresópolis em índice 190987037, afirmando que parte não é elegível para o serviço de Home Care, necessitando somente de acompanhamento de algumas especialidades médicas. É breve o relatório.
Decido.
Com efeito, é necessário examinar os requisitos do artigo 300, do CPC, para deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em especial, proceder à valoração da prova trazida pela parte autora em sua petição inicial, a ponto de incutir no julgador o sentimento de certeza.
Para o deferimento da tutela antecipada, imprescindível se faz a presença de dois requisitos, cumulativamente, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O laudo médico de índice 190987037 afirma que a autora encontra-se em acompanhamento psiquiátrico com declínio cognitiva progressivo, aumento dos níveis de dependência, deficiência motora advinda de questão crônico-degenerativas (paraparesia em membros inferiores) e deficiência visual.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que a Autora encontra-se em tratamento e, conforme prescrição médica (índice 190987037), necessita fazer uso dos medicamentos para o tratamento de sua saúde, mas não tem condições financeiras de adquiri-los.
Em contrapartida, em observância ao Parecer da Câmara Técnica Municipal, foi esclarecido que a autora não necessita da estrutura pleiteada judicialmente, visto que o quadro configura-se, apenas, por cuidados prestados pela família.
A autora necessita apenas de uma consulta mensal para acompanhamento na rede SUS do município, bem como fraldas geriátricas, as quais poderão ser adquiridas no posto de saúde Dr.
Armando de Sá Couto (posto da Várzea), mediante apresentação de receituário médico válido.
Ademais alegou que alguns dos medicamentos requeridos pela parte autora não são disponibilizados pelo SUS.
No que tange ao pedido de home care, considerando as divergências entre os pareceres médicos, bem como que os indícios de que os serviços solicitados não se destinam à prestação contínua de cuidados médicos para evitar uma internação hospitalar (Home Care), necessário maior dilação probatória, não cabível em sede de tutela.
Isto posto, DEFIRO, em parte o pedido de tutela.
Determino que os Réus forneçam à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação e depois mensalmente até o dia 5 (cinco) de cada mês, os medicamentos e insumos descritos no índice 190987037, com a faculdade de fornecer substância genérica com o mesmo princípio ativo, sob pena de sequestro nos cofres públicos da verba necessária para sua aquisição.
Intime-se a parte autora para que comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, se o medicamento requerido está incluído na lista do SUS.
Em caso negativo, deverá juntar laudo médico da necessidade do medicamento, bem como relatar a ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS; comprovação do seu estado de hipossuficiência; e que o medicamento requerido se encontra registrado na ANVISA.
Em caso de descumprimento, o sequestro será realizado a pedido da parte autora, independentemente de nova intimação da parte Ré.
INDEFIRO pedido de home care.
Tendo em vista a gravidade dos fatos narrados, determino de ofício a produção antecipada de prova pericial.
Nomeio como expert deste juízo, o Dr.
Julio Cesar F.
Cury, com endereço conhecido no cartório.
Fixo os honorários periciais no valor de três salários-mínimos e meio, nos termos da Súmula nº 361 TJRJ.
Ao perito para dizer se aceita o encargo, e, sobre os honorários fixados.
Os honorários periciais serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, destacando-se que a parte autora é beneficiaria da justiça gratuita.
Intimem-se os Réus para a recolherem suas respectivas cotas-partes dos honorários periciais, no valor de R$ 1.647,33 (33,33%) cada um.
No prazo legal, indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, tendo em vista que o Autor não tem interesse na audiência prévia, devendo os réus apesentarem resposta no prazo legal.
Citem-se e Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 8 de julho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
10/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/07/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de SUELI DA CRUZ ALVES em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804453-40.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DA CRUZ ALVES REPRESENTANTE: GISELE ALVES DAHER RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) Defiro a prioridade de tramitação. 3) Defiro a curatela para a lide. 4) Tendo em vista a urgência que o caso requer, bem como diante do entendimento deste Juízo de ser necessária a oitiva dos Réus antes de se analisaro pedido de tutela de urgência, intimem-se os Réus, por oficial de justiça de plantão, para se manifestar cerca do pedido de liminar formulado pela parte Autora, no prazo de 10 dias a contar da intimação. 5) Decorrido prazo, com ou semmanifestação, voltem conclusos.
TERESÓPOLIS, 12 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
13/05/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI DA CRUZ ALVES - CPF: *12.***.*40-68 (AUTOR).
-
09/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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