TJRJ - 0802939-33.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0802939-33.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA FERREIRA GOJA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de Ação Revisional e Pedido de Tutela de Urgência proposta por ANA MARIA FERREIRA GOJA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., pela qual a parte autora afirma que é cobrada mensalmente pelos serviços de oferecimento de água em um valor médio de R$ 691,42 (seiscentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos).
Porém, foi surpreendida com uma fatura de R$ 4.297,02 (quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e dois centavos), com vencimento em fevereiro de 2024.
Enquanto tentava resolver a questão administrativamente, uma segunda fatura com valor abusivo foi emitida, com vencimento para março de 2024 e valor de RR$ 2.877,14 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e quatorze centavos).
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) que a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço, bem como de inscrever seu nome nos cadastros de restrição de crédito, em decorrência das faturas questionadas; (ii) que a ré apure o consumo mensal, nos meses vincendos ao longo da presente demanda, com base no ciclo exato do mês de referência, enquadrando a cobrança na faixa de consumo correta; (iii) autorização para o depósito do valor das faturas com vencimento em fevereiro e março de 2024, bem como das vincendas, no valor equivalente à média aritmética dos meses anteriores; (iv) a revisão e o refaturamento das contas de consumo a partir da competência de dezembro/2023 (com vencimento em fevereiro de 2024); (v) seja a ré condenada pelos prejuízos materiais sofridos, inclusive com a restituição em dobro dos valores pagos a maior de qualquer fatura a partir da referência dezembro/2023.
Com a inicial vieram os documentos de ID 100736709/100737856.
Decisão que DEFERE a GRATUIDADE DE JUSTIÇA e a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA no ID 101402582.
CONTESTAÇÃO no ID 105348077, na qual a ré alega a inexistência de qualquer falha no faturamento, destacando que nos meses impugnados o consumo superou a tarifa mínima, resultando na incidência da tarifa progressiva.
Acrescenta que não há qualquer defeito no hidrômetro, devendo a consumidora verificar a existência de eventuais vazamentos em sua residência, os quais são de sua própria responsabilidade.
Portanto, não havendo irregularidade na medição de consumo e diante da legalidade da cobrança da tarifa progressiva, não há que se falar em cobranças indevidas ou cancelamento das faturas em aberto.
Conclui pela inexistência de ato ilícito de sua parte, de forma que deve o pedido de refaturamento e cancelamento das faturas ser julgado improcedente, não cabendo, tampouco, a devolução em dobro dos valores cobrados.
Aponta que a autora não elaborou pedido administrativo de vistoria.
Defende a possibilidade de corte de fornecimento e da negativação do nome da autora, em razão da ausência de pagamento das faturas questionadas.
Nega a caracterização de danos morais indenizáveis.
Afirma ter cumprido a tutela deferida judicialmente.
Com a contestação vieram os documentos de ID 105348081/105348087.
RÉPLICA no ID 116507602.
Instadas a se manifestarem em provas (ID 145828305), ambas informaram não terem mais provas a produzir, reiterando a autora no ID 148422038apenas o requerimento de inversão do ônus da prova (ID 150124308) É o relatório.
Decido.
A causa comporta julgamento imediato, nos termos do que dispõe o art. 355, I do CPC, já que a natureza do conflito demonstra ser desnecessária a produção de outras provas além das já acostadas aos autos.
De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida nos autos, uma vez que o autor é definido como consumidor, nos termos do art. 2º, e a ré como fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2º, ambos do CDC.
No âmbito das relações de consumo, consagra o CDC a responsabilidade civil objetiva fundada no risco-proveito do empreendimento, ao dispor em seu art. 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa.
Logo, riscos internos, inerentes ao empreendimento, correm por conta do fornecedor, que deverá por eles responder sempre que não comprovada causa excludente do nexo causal, quais sejam, que o defeito nunca existiu, ou que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do previsto no §3º do art. 14, do CDC.
Portanto, deve a pretensão autoral ser examinada à luz das regras e princípios previstos no referido diploma legal.
Pretende a autora o refaturamento da conta de consumo de água e esgoto de sua residência emitidas com vencimento em fevereiro e março de 2024 (ID 100737856), por não refletirem o consumo real da unidade.
A ré, em sua defesa, sustenta, em suma que os consumos foram efetivamente medidos e, portanto, são devidos.
No mérito, o pedido merece acolhimento.
Entre as partes há relação jurídica de consumo, considerando que a autora é a destinatária final do serviço prestado pela ré, com a qual possui vínculo contratual.
A regra do inciso I, §3º, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado (tal como no caso dos autos), somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso.
A própria lei estabelece natural inversão do ônus da prova em detrimento do fornecedor de serviços, a dispensar qualquer provimento jurisdicional anterior em tal sentido, já que nesse caso a inversão se opera ‘ope vi legis’, por força de lei, não estando atrelada a critérios discricionários do julgador.
Assim, no caso dos autos, à míngua de contraprova não produzida pela ré, que não protestou pela produção da prova pericial, é certo o defeito na prestação do serviço, pelo qual a ré responde objetivamente, de acordo com a norma do art. 14, da Lei 8078/90.
Ademais, o histórico de consumo registrado na fatura impugnada (ID 100737856) demonstra que de fato, nos meses questionados, o registro de consumo real é extremamente discrepante em relação aos meses anteriores.
As telas de sistema apresentadas pela ré não desabonem as alegações autorais, inclusive confirmando a grande diferença de cobrança entre os meses questionados e a média dos meses anteriores.
Resta, portanto, evidente ter ocorrido erro na leitura dos meses questionados.
Considerando o ônus da prova, não cabia à autora comprovar a irregularidade do serviço, mas sim à ré demonstrar a regularidade da cobrança no mês questionado e que não houve a falha na prestação de serviços apontada pela consumidora, segundo se infere do art. 14, §3º, I, do CDC.
Entretanto, não o fez e, ao contrário, as próprias provas juntadas pela Ré atestam contra ela.
Resta evidenciada, pois, a falha na prestação de serviços da Ré, merecendo acolhida os pedidos para que a ré proceda ao refaturamento das contas com vencimento em fevereiro e março de 2024, com base no consumo médio dos últimos 12 meses anteriores aos questionados.
Considerando, porém, que não houve o pagamento dos valores indevidos, não cabe a devolução em dobro, mas tão somente a declaração de nulidade das faturas impugnadas.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a tutela deferida ao início, para que a ré a se abstenha de suspender o fornecimento de água e esgoto na unidade consumidora, bem como de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos do crédito, em razão da dívida objeto da lide; e para declarar a nulidade das cobranças no valor de R$ 4.297,02 (quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e dois centavos), com vencimento em fevereiro de 2024, e no valor de R$ 2.877,14 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e quatorze centavos), com vencimento em março de 2024; e CONDENAR a ré a emitir novas faturas, com base na média dos últimos 12 meses anteriores ao período questionado, sem a inclusão de juros ou encargos, no prazo de 30 dias.
Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
16/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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18/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/02/2024 19:43
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA FERREIRA GOJA - CPF: *74.***.*56-53 (AUTOR).
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15/02/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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