TJRJ - 0816529-16.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 17:49
Documento
-
12/06/2025 17:34
Remessa
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816529-16.2024.8.19.0002 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0816529-16.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00269165 APTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 APDO: IANN REZENDE ZUKOWSKI ADVOGADO: NATHALIA SILVA CAVALCANTI OAB/RJ-182814 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I.
CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra Acórdão proferido em apelação cível, com a alegação de omissão, obscuridade ou contradição, visando à modificação do julgado.
O embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e obter efeitos modificativos, sem apontar qualquer vício no Acórdão recorrido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser admitidos com efeitos infringentes mesmo diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos de declaração se destinam à correção de vícios formais do julgado, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4.A pretensão de rediscutir o mérito da decisão mediante embargos declaratórios configura indevida tentativa de reexame da matéria, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios.5.Ainda que com o intuito de prequestionamento, é imprescindível a existência de vícios formais no Acórdão, conforme interpretação sistemática do art. 1.025 do CPC.6.Inexistindo qualquer vício no Acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada nem à obtenção de efeitos infringentes na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.2.A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo que manejados com fins prequestionadores.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: ¿ STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1330215/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.06.2019, DJe 28.06.2019. ¿ STJ, EDcl no REsp 1701654/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.02.2019, DJe 11.03.2019. ¿ TJRJ, Apelação 0008050-44.2018.8.19.0207, Rel.
Des.
Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 28.07.2020, Quinta Câmara Cível. ¿ TJRJ, Apelação 0008077-96.2017.8.19.0066, Rel.
Des.
Elton Martinez Carvalho Leme, j. 04.08.2020, Décima Sétima Câmara Cível. ¿ TJRJ, Apelação 0044368-19.2016.8.19.0038, Rel.
Des.
Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 30.08.2022, Quinta Câmara Cível. ¿ TJRJ, Agravo de Instrumento 0006262-92.2022.8.19.0000, Rel.
Des.
Mônica Maria Costa Di Piero, j. 01.09.2022, Oitava Câmara Cível.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA, DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES.
DENISE NICOLL SIMÕES. -
20/05/2025 14:12
Documento
-
20/05/2025 14:01
Conclusão
-
20/05/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/05/2025 11:52
Inclusão em pauta
-
14/05/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2025 10:50
Conclusão
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816529-16.2024.8.19.0002 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0816529-16.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00269165 APTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 APDO: IANN REZENDE ZUKOWSKI ADVOGADO: NATHALIA SILVA CAVALCANTI OAB/RJ-182814 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
Cancelamento unilateral de plano de saúde.
Direito do Consumidor.
Autor em tratamento contra tumor neurinoma do acústico bilateral.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da ré.
Legitimidade passiva.
Operadora do plano de saúde e administradora que são integrantes da mesma cadeia de fornecimento e portanto têm responsabilidade solidária na forma do parágrafo único do art.7º e §1º art. 25 CDC.Cancelamento do plano de saúde que gera sério risco de comprometimento à saúde e à vida do autor.
Princípio da dignidade da pessoa humana.
Direito à saúde.
Tema 1082 STJ.
Comprovação de adimplemento das mensalidades.
Comprovados os fundamentos do pedido e o risco de dano à parte autora.
Dano moral configurado.
Indenização que deve ser mantida, à inteligência da Súmula 343 do TJRJ.
Manutenção da sentença.
Honorários recursais, na forma do §11º do art. 85 CPC.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA, DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES.
DENISE NICOLL SIMÕES. -
29/04/2025 15:00
Documento
-
29/04/2025 14:51
Conclusão
-
29/04/2025 13:01
Não-Provimento
-
10/04/2025 00:06
Publicação
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 16:18
Inclusão em pauta
-
07/04/2025 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2025 11:08
Conclusão
-
07/04/2025 11:00
Distribuição
-
04/04/2025 14:54
Remessa
-
04/04/2025 14:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001135-72.2018.8.19.0079
Ana Maria do Valle Castilho
Jair Castilho Neto
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2025 13:30
Processo nº 0839958-15.2024.8.19.0001
Maria Cristina Lima Gama
Bradesco Saude S A
Advogado: Odete Cristina Lemos Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2024 17:32
Processo nº 0847818-67.2024.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Andre Luis Fahr
Advogado: Luiz Barajas Cury
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2024 08:36
Processo nº 0805734-88.2024.8.19.0021
Em Segredo de Justica
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Clayton Souza de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2024 09:42
Processo nº 0816529-16.2024.8.19.0002
Iann Rezende Zukowski
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Nathalia Silva Cavalcanti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2024 18:30