TJRJ - 0816320-16.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/05/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0816320-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE GUISSO DE SA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1.
Defiro JG.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS proposta por MARLENE GUISSO DE SA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Narra a parte autora que foi celebrado contrato de financiamento em 11/01/2025, na modalidade CDC, constituído através do orçamento nº 276989041 com a ré.
Foi adquerido o veículo da marca CHEVROLET, modelo ONIX PLUS, placa SIS4H31, ano 2023/2024, cor BRANCA, chassi: 9BGEB69A0RG181081, foi o bem adquirido pela demandante.
Alega que o valor total do financiamento incluindo tarifas foi de R$ 72.925,46 quantia esta a ser paga em 60 prestações no valor mensal de R$ 2.098,26.
Em razão dos juros abusivos, e das irregularidades embutidas no contrato, a autora não conseguiu efetuar nenhum pagamento.
Sustenta a autora que utiliza o veículo com frequência para se deslocar e também para realizar entregas e compras para continuar sua atividade laboral.
Havendo a busca e apreensão antes do julgamento desta lide, certamente o Autor será prejudicado consideravelmente.
Além disso, a inclusão ou manutenção de seu nome junto ao SPC ou SERASA, durante a demanda impedirá a concessão de crédito na praça, prejudicando ainda mais a demandante.
Diante do exposto, requer em sede de tutela, que seja determinado ao réu a exclusão do autor dos cadastros restritivos de crédito ou se abstenha de o incluir, assim como protestar qualquer título cambial que esteja vinculado ao contrato sub judice.
In casu, analisando os documentos acostados à inicial, verifica-se que a parte autora não anexou documento hábil a comprovar que seu nome foi inscrito nos cadastros.
Os fatos alegados na petição inicial, por si só, não são suficientes para a concessão de tutela de urgência, eis que não está evidenciada, desde já, a probabilidade do direito, sendo necessária a apreciação de outras provas que deverão ser produzidas ao longo da demanda.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório, afigurando-se incompatível com o exercício da cognição sumária. 2.
Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, mas destaco que, a qualquer tempo, poderão as partes requerer ao Juízo designação de data para essa finalidade, desde que justificadamente, ou colacionar aos autos minuta de acordo entabulado. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (d) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (e) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (f) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC; (g) por fim a advertência constante do item 1 desta decisão. 4.
Tendo-se em conta que a benesse prevista no artigo 6º VII da Lei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito.
Primeiramente, destaque-se que é aplicável às demandas de tutela coletiva em defesa do consumidor o disposto no artigo 6ºVIII do Diploma Consumerista, conforme precedentes do STJ Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é para o interesse das partes simplesmente mas sim para formar o convencimento do julgador.
Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo.
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
A hipossuficiência técnica é aquela que à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado-interventor, como medida excepcional na relação contratual.
Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão do ônus da prova que, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, do fornecedor.
Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdo probatório dos autos.
Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência do pedido formulado na inicial.
In casu, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora a ensejar a inversão do ônus da prova, que ora INDEFIRO.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
29/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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