TJRJ - 0851966-87.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 02:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 02:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0851966-87.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MATHIAS LEAL RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por dano moral e material com pedido de tutela de evidência proposta por Sergio Mathias Leal em face do Banco BMG S/A.
Conforme consta na petição inicial e nos documentos que instruem a referida peça, o autor é domiciliado em Jardim América, bairro abrangido pela Região Administrativa das Varas Cíveis Regionais da Leopoldina (XXXI RA).
Por sua vez, o réu tem sede em São Paulo/SP.
Conclui-se, assim, que inexiste fundamento legal para que este feito tramite no Foro Central da Comarca do Rio de Janeiro. À propósito, trago à colação a jurisprudência abaixo: "EMENTA.
Agravo de Instrumento.
Ação originariamente aforada na Comarca da Capital.
Decisão de declínio em favor da Comarca de Nova Iguaçu, local onde está o domicílio do cidadão-consumidor.
Relação de consumo é disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, em que a competência tem caráter absoluto, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor.
Prevalência da opção do autor no interesse em fazer prevalecer à competência do Juízo, desde que não vulneradas as regras instrumentais próprias.
Facilitação dos direitos do consumidor em juízo possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio.
Essas duas são as opções absolutas: o domicílio do consumidor ou a sede da empresa demandada, alcançando evidentemente a eventual sucursal onde realizado negócio jurídico de consumo.
A sede indicada pelo Autor na inicial consta com endereço em Curitiba/PR.
Não se justifica o aforamento na Comarca da Capital pelo simples fato de existir filial em sua área jurisdicional.
Opção descabida.
Correção da decisão.
Recurso que se CONHECE e NEGADO PROVIMENTO' (Agravo de Instrumento nº 0070210-52.2015.8.19.0000 - Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRJ - Rel.
Des.
Murilo Kieling - julgamento em 07/12/2015)." "COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
CONTROVÉRSIA QUANTO AO FORO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR OPTAR ENTRE PROPOR AÇÃO EM SEU PRÓPRIO DOMICÍLIO, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ARTIGO 101 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OU NO DOMICÍLIO DO RÉU, COMO LHE FACULTA A REGRA GERAL ESTATUIDA NO ARTIGO 94 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, PODENDO NESTA HIPÓTESE OPTAR PELO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA OU DO LUGAR DA AGÊNCIA OU SUCURSAL, NO QUE SE REFERE ÀS OBRIGAÇÕES NESTAS CONTRAÍDAS.
EXEGESE DAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 94 C/C 100, IV, 'a' e 'b', AMBOS DO CPC.
MERA INDICAÇÃO DE LOCAL ONDE A PESSOA JURÍDICA, COM SEDE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, POSSUI AGÊNCIA/SUCURSAL, SEM PROVA DE NEGÓCIO NESTA FIRMADO, NÃO É SUFICIENTE PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA, SOB PENA DE SE VER INFRINGIDO O PRINCÍPIO DO JUIZO NATURAL.
PREVALÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI (SUSCITADO) QUE SE DECLARA, NA FORMA DO ART. 557 C/C 120, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC' (Conflito de Competência nº 0063149-43.2015.8.19.0000 - Vigésima Sexta Câmara Cível do TJRJ - Rel.
Des.
Sandra Cardinali - julgamento em 25/11/2015).
Ademais, a matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor: "CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante' (CC106990/SC - Segunda Seção do STJ - Rel.
Ministro Fernando Gonçalves - julgamento em 11/11/2009)." Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente causa e, em consequência, determino a baixa e a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis Regionais da Leopoldina.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
05/05/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:03
Declarada incompetência
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05/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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