TJRJ - 0807829-64.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARCOS IGNACIO LEAL em 24/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0807829-64.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO RODRIGUES D ALMEIDA COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI RÉU: RS VEICULOS EIRELI - ME, ITAU UNIBANCO S.A 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por demanda deLEANDRO RODRIGUES D ALMEIDA COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI, representado por LEANDRO RODRIGUES D ALMEIDAem face deRS VEICULOS EIRELI - ME e ITAU UNIBANCO S.A.,objetivando a restituição do valor transferido indevidamente em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que no dia 01/02/2022, ao realizar o pagamento de um de seus fornecedores efetivou o pagamento por engano da quantia de R$ 40.000,00 para a empresa ré.
Diz que entrou em contato com os réus para devolução da quantia, contudo não obteve solução.
A inicial consta em id. 48976103 e foi instruída com os documentos anexos.
Decisão de indeferimento da tutela antecipada em id. 69868953.
Contestação do réu ITAU UNIBANCO S.A. em id. 55981693, sustentando, em síntese, a regularidade da transferência entre contas do Itaú, a inexistência de danos materiais e o descabimento de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência total da ação.
Contestação do réu RS VEÍCULOS EIRELI-ME em id. 178140939, sustentando, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito, contudo como se encontra com a conta negativada em razão de débitos junto à instituição financeira, o valor foi retido pelo banco e, assim, requer a improcedência da ação.
Réplica em id. 183495276.
Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Inicialmente, ressalta-se que deve ser aplicado ao caso as normas protetivas do CDC, uma vez que, embora o art. 2º do CDC tenha adotado a teoria finalista ou subjetiva, que caracteriza o consumidor como o destinatário final do produto ou serviço, a jurisprudência vem mitigando tal entendimento com a adoção da teoria finalista aprofundada, onde mesmo não sendo o adquirente o destinatário final do produto ou serviço, é equiparado ao consumidor por se encontrar em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica e fática em relação ao fornecedor, com base no conceito de consumidor por equiparação do art. 29 do CDC.
Neste sentido, colaciono as seguintes decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor." (REsp 1.195.642/RJ, Relatora Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE 21/11/2012). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
POSSIBILIDADE.
VULNERABILIDADE VERIFICADA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresentasse em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. 3.
No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no CC 146.868/ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 24/03/2017) Sendo assim, sendo a parte autora uma pessoa jurídica do ramo de veículos, verifica-se a sua vulnerabilidade técnica, jurídica e fática em relação ao réu fornecedor, sendo aplicáveis, portanto, as normas do CDC ao presente caso.
Restando induvidosa a prestação de serviços, objetiva a responsabilidade do réu pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90.
Para concluir pelo dever de reparação por parte do prestador de serviços não se cogita do elemento subjetivo.
O que importa para configurar o dever reparatório é a verificação do evento danoso e se decorreu de causa imputável ao prestador de serviço.
Encerrada a instrução, se extrai dos documentos anexados aos autos que a parte autora realizou operação de transferência bancária de forma equivocada em conta corrente de terceiro, primeiro réu (id. 48976143), solicitando o estorno do numerário ao banco réu, sem êxito (id. 48976147).
A despeito do réu alegar demora no pedido de estorno, este foi devidamente notificado sobre o equívoco na realização da transferência.
Deve o banco réu prestar seu serviço de forma eficiente e verificada a ocorrência de qualquer erro, seja do correntista ou de seu preposto, possui a obrigação de solucionar a questão.
Na hipótese, restando incontestável o equívoco, considerando que o numerário foi transferido para conta equivocada, que inclusive se encontra negativa, tendo a instituição financeira bloqueado a quantia, a despeito de não ter dado causa ao equívoco, incumbe ao banco estornar o lançamento, tornando sem efeito a operação.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: (0038746-33.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO- Des (a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 13/03/2018 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
DEPÓSITO REALIZADO PELO AUTOR EM CONTA DE TERCEIRO.
SOLICITAÇÃO AO BANCO PARA ESTORNO.
DETECTADO O DEPÓSITO EQUIVOCADO COMPETIA ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, RÉS, O DEVER DE EXIGIR A DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO, ESTORNANDO TAIS VALORES À PARTE AUTORA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO, COM BASE NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO REALIZOU OS ESTORNOS DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (0089075-18.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO- Des (a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 10/04/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO BANCO RÉU, QUE ESTARIA SE NEGANDO A ESTORNAR UM DEPÓSITO EFETUADO EM UMA CONTA CORRENTE EQUIVOCADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO RÉU QUE NÃO NEGA QUE O AUTOR EFETUOU O DEPOSITO RECLAMADO.
PORÉM, ALEGA QUE A RESPONSABILIDADE É EXCLUSIVA DO AUTOR, DEPOSITANTE, QUE NÃO REALIZOU O DEPÓSITO DA FORMA CORRETA.
COMPULSANDO OS AUTOS, CONSTATA-SE QUE O AUTOR COMUNICOU AO BANCO RÉU A REALIZAÇÃO DE UM TED DE FORMA EQUIVOCADA, NA CONTA CORRENTE DE TERCEIRO, SOLICITANDO O ESTORNO DE TAL OPERAÇÃO FINANCEIRA.
BANCO RÉU QUE DEVE PRESTAR SEU SERVIÇO DE FORMA EFICIENTE, E CONSTATANDO A OCORRÊNCIA DE QUALQUER ERRO, SEJA DO CORRENTISTA OU DE SEU PREPOSTO, POSSUI A OBRIGAÇÃO DE SOLUCIONAR A QUESTÃO DA MELHOR MANEIRA POSSÍVEL.
NESTE SENTIDO, VERIFICADO QUE O AUTOR REALIZOU O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE EQUIVOCADA, DEVERIA O BANCO RÉU ESTORNAR O LANÇAMENTO, TORNANDO SEM EFEITO A OPERAÇÃO.
CABE RESSALTAR, QUE O PRÓPRIO BENEFICIÁRIO DO DEPÓSITO EQUIVOCADO, RECONHECE O ERRO E AUTORIZA O ESTORNO DOS VALORES DE SUA CONTA CORRENTE, NÃO HAVENDO QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA A INSTITUIÇÃO RÉ SE NEGAR A EFETUAR O ESTORNO DOS VALORES.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR O RÉU A PROCEDER O ESTORNO DOS VALORES DEPOSITADOS EQUIVOCADAMENTE, DEVOLVENDO TAIS VALORES AO AUTOR." Assim, ante a ausência de resistência apresentada pela primeira ré e a inércia da segunda ré instituição bancária em atender à solicitação do consumidor, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar ao réu que promova o estorno do lançamento, creditando na contar corrente da parte autora a quantia questionada. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar ao réuITAU UNIBANCO S.A.a promover o estorno do lançamento equivocado, creditando na conta bancária da parte autora a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devidamente corrigida.
Considerando a promulgação da Lei 14.905/2024, em 01/09/2024, impõe-se a adequação dos índices à nova sistemática por ela trazida, de modo que sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pela tabela da CGJ, com juros moratórios de 1% ao mês, até a vigência da Lei 14.905/2024.
A partir daí, incidirá correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Condeno a parte réITAU UNIBANCO S.A.ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, (sec)2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de agosto de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
01/09/2025 03:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 03:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 23:06
Recebidos os autos
-
30/08/2025 23:06
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0807829-64.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO RODRIGUES D ALMEIDA COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI RÉU: RS VEICULOS EIRELI - ME, ITAU UNIBANCO S.A A juntada do extrato bancário requerida pela parte autora não se faz necessário para o deslinde do feito, tendo em vista que a primeira ré reconhece o recebimento dos valores e a não devolução destes sendo, portanto, fato incontroverso.
Por tais razões, indefiro o pleito da vinda do extrato, já que não se faz necessário para a prolação da sentença.
A princípionão há outras provas a serem produzidas, pelo que a instrução resta finda.
Em consonância com o princípio da celeridade processual e estando este feito maduro para a prolação da sentença; e mais, diante do Aviso 01/2025 da COMAQ, considerando, ainda, que os Juízos que preencham os requisitos abaixo listados podem remeter processos ao grupo de sentença, quais sejam: Varas com média de distribuição inferior a 120 processos (art. 14, §1º, V); Varas com acervo total inferior a 4.000 processos (art. 14,III); Varas com titular que compõe o Grupo de Sentença (art. 14,§1º, III); Varas com titular que participa de projetos judiciais do Tribunal de Justiça (art. 14,§1º, II, 2ª e 3ª parte); Varas cujo desempenho do titular tenha atingido nos últimos 12 meses, a média do Grupo de Competência (art. 14, 1º, IV).
Outrossim, enfatizando que não podem ser remetidos processos com mais de 1000(mil) páginas, além de distribuídos até o ano de 2023, verifico que este feito se amolda aos mencionados avisos acima mencionados, preenchendo dos requisitos, pelo que determino sua remessa à Coordenação do Grupo de Sentença, diante da autorização deste Egrégio Tribunal de Justiça para tal fim.
Encaminhem-se os autos, com urgência.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
30/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA em 26/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0807829-64.2023.8.19.0203 - Distribuído em10/03/2023 13:25:05 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acessão] Autor: AUTOR: LEANDRO RODRIGUES D ALMEIDA COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI Réu: RÉU: RS VEICULOS EIRELI - ME, ITAU UNIBANCO S.A CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica tempestivamente. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025 -
15/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de RS VEICULOS EIRELI - ME em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 07:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de RS VEICULOS EIRELI - ME em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:05
Decorrido prazo de RS VEICULOS EIRELI - ME em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:18
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 14:33
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
09/09/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA em 29/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:45
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES D ALMEIDA COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI em 18/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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