TJRJ - 0935174-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 20:59
Baixa Definitiva
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29/06/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0935174-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CLAUDIO DA SILVA SANTOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Considerando que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de regularizar o preparo do feito, determino o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC, e , em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas pertinentes, conforme entendimento do E.
STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2.
No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Sem incidência da taxa judiciária (Aviso TJ 57/2010, Enunciado 24).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS CLAUDIO DA SILVA SANTOS - CPF: *55.***.*28-06 (AUTOR).
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24/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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