TJRJ - 0804727-55.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:04
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0804727-55.2023.8.19.0002 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SÍNDICO: JEAN LOUIS FRANCISCO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BENJAMIN CONSTANT EXECUTADO: ROSARIA FERNANDES DO COUTO, PHELIPE FERNANDES DO COUTO ASSUMPCAO Os executados apresentaram a impugnação de ID 206842294 à penhora determinada através da decisão de index 202854124.
Sustentam, em síntese: - os valores bloqueados em excesso foram liberados; - a questão da legitimidade ativa já foi objeto de decisão; - falta de prova da natureza alimentar das verbas atingidas; - cabe a mitigação da regra da impenhorabilidade, ante a naturezapropter remda dívida exequenda.
A ordem de penhoraonlineé feita de forma indireta, dirigida ao Banco Central, com o valor discriminado.
O repasse da ordem é feito, pelo Banco Central, às instituições financeiras, replicando-se o valor indicado pelo Juízo.Dessa forma, é normal que o bloqueio seja feito em multiplicidade, por todas as instituições com as quais o executado mantenha relação.
Ocorre que, ao constatar o excesso, procede o juiz ao desbloqueio do valor excedente, como foi feito neste processo - ID 204663111 -, ficando limitada a constrição ao valor da execução.
Dessa forma, não há que se falar em excesso de penhora.
A questão da legitimidade do Condomínio, como sustenta o exequente, já foi objeto de decisão por este Juízo (ID 181262737), assim como a discussão a respeito da regularidade de sua representação - ID 184129110 -, razão pela qual deixo de conhecer dessa argumentação.
Por fim, rejeito a alegação de impenhorabilidade das verbas alcançadas pelo bloqueio, já que não ficou comprovada.
Não há, no feito, efetiva demonstração de que se tratam de verbas de natureza salarial, benefício, proventos, ou, de qualquer forma, fruto de atividade laborativa.
Com base no exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Considerando-se, porém, que foram opostos embargos à execução, fica suspenso o levantamento da quantia penhorada até o seu desfecho.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
28/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:21
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0804727-55.2023.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SÍNDICO: JEAN LOUIS FRANCISCO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BENJAMIN CONSTANT EXECUTADO: ROSARIA FERNANDES DO COUTO, PHELIPE FERNANDES DO COUTO ASSUMPCAO Ao autor sobre a impugnação à penhora.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
19/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:13
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0804727-55.2023.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SÍNDICO: JEAN LOUIS FRANCISCO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BENJAMIN CONSTANT EXECUTADO: ROSARIA FERNANDES DO COUTO, PHELIPE FERNANDES DO COUTO ASSUMPCAO Na forma do que dispõe o §2º do art. 854 do Codigo de Processo Civil, dê-se vista aos executados da penhora online realizada - documento anexo.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
30/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:47
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0804727-55.2023.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SÍNDICO: JEAN LOUIS FRANCISCO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BENJAMIN CONSTANT EXECUTADO: ROSARIA FERNANDES DO COUTO, PHELIPE FERNANDES DO COUTO ASSUMPCAO Tendo em vista que os executados, citados, não efetuaram pagamento nem indicaram bens à penhora, defiro o pedido de penhora online.
Determinei o bloqueio nesta data, conforme demonstrativo anexo.
Voltem após setenta e duas horas para consulta do resultado.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
23/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0804727-55.2023.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SÍNDICO: JEAN LOUIS FRANCISCO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BENJAMIN CONSTANT EXECUTADO: ROSARIA FERNANDES DO COUTO, PHELIPE FERNANDES DO COUTO ASSUMPCAO Contra a decisão de ID 184129110, através da qual foi recebida a emenda à inicial (anexo 177196109), opôs a parte ré os embargos de declaração de index 185004235.
Sustentam os requeridos a ocorrência de omissão, já que, através daquela decisão, não foi analisada a questão da legitimidade do ora autor, suscitando, ainda, a validade do número de CNPJ por ele indicado.
Argumenta, ainda, a parte ré, a ocorrência de contradição entre o teor da decisão e a jurisprudência nela trazida à colação, alegando que a mudança não se deu com base em fato superveniente.
Alegam, ainda, os réus, obscuridade no que se refere ao trecho da decisão através do qual foi afirmado que não lhes seria causado prejuízo.
Em contrarrazões, a parte autora, no ID 190041415, argumenta que os embargantes pretendem a modificação da decisão, não tendo apontado omissão, contradição ou obscuridade.
DECIDO.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Traz-se, então, a esse respeito, o ensinamento de Elpídio Donizetti: "Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei.
Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão." A respeito da alegada omissão no que se refere à questão da legitimidade, o que se verifica é que os argumentos trazidos pelos requeridos não foram acolhidos.
A esse respeito, veja-se o entendimento jurisprudencial consolidado: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2.
Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3.
O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4.
Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma.
Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário aumentando custos para o Estado. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (STJ - Primeira Seção - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1602791- julg. em 28/09/2021 - publ. 01/10/2021 - Rel.
Min.
Sérgio Kukina) Também no que concerne à alegada contradição entre o fundamento da decisão e o suposto prejuízo gerado pela mudança do polo ativo, igualmente, não se pode acolher os embargos.
Por contradição, nos termos do dispositivo processual suso invocado, se deve entender a colidência entre partes da decisão ou da sentença ou do acórdão, em sua fundamentação ou entre esta e a conclusão.
Saliente-se, porém, que a interpretação da aplicação ou não da jurisprudência trazida não se inclui nesse conceito.
Assim, se conclui que a contradição constitui vício interno do ato embargado.
Não se inclui nesse conceito eventual dissonância entre o que foi decidido e os elementos do processo.
Nesse caso, a modificação do ato embargado exige o reexame da prova, o que não se adequa aos limites dos declaratórios.
Por fim, não se verifica a alegada obscuridade, no que concerne à ocorrência ou não de prejuízo à parte ré, tendo esta trazido razões através das quais busca subsidiar a modificação dessa conclusão.
Portanto, o que expressa a parte embargante, no caso sob exame, é, na realidade, o seu inconformismo, o que exige a utilização do recurso próprio.
Dessa forma, a despeito do demonstrado conhecimento jurídico dos patronos da parte ré, não há como se acolher os embargos opostos, razão pela qual os rejeito, mantendo, na íntegra, a decisão alvejada.
Intimem-se os executados para pagamento do valor expresso na planilha atualizada de ID 185740644, em três dias.
Sem prejuízo, cumpra-se a decisão proferida nos embargos à execução em apenso.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
19/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:04
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de EDEMILA CAROLLINE BARROS VIEIRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BARBARA SILVA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:24
Acolhida a exceção de pré-executividade
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07/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
22/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de EDEMILA CAROLLINE BARROS VIEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BARBARA SILVA DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO GUEDES em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de EDEMILA CAROLLINE BARROS VIEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de BARBARA SILVA DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:29
Decorrido prazo de EDEMILA CAROLLINE BARROS VIEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BARBARA SILVA DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 00:45
Decorrido prazo de BARBARA SILVA DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 18:41
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 18:41
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 18:41
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 18:40
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 18:40
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 18:39
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 18:39
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 18:39
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 18:38
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 18:38
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 18:38
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de BARBARA SILVA DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
-
17/02/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:44
Distribuído por sorteio
-
16/02/2023 14:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/02/2023 14:43
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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