TJRJ - 0834514-35.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:45
Baixa Definitiva
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01/08/2025 12:06
Documento
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10/07/2025 14:26
Confirmada
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0834514-35.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0834514-35.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01118066 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: ISABELLA LOPES DE OLIVEIRA REP/P/S/MÃE ANDRESSA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDERSON DOS SANTOS FARIAS OAB/RJ-157502 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR IMPÚBERE PORTADORA DE EPILEPSIA MIOCLÔNICA COM HISTÓRICO FAMILIAR, TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE - TDAH.
INVESTIGAÇÃO DE TEA E DEMAIS TRANSTORNOS.
NECESSIDADE DE TREINAMENTO AUDITIVO ACUSTICAMENTE CONTROLADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.TRATAMENTO ADEQUADO E NECESSÁRIO PRESCRITO PELA MÉDICA ASSISTENTE.
PRECEDENTE DO STJ.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA MENOR.
CUSTEIO DO TRATAMENTO PELA OPERADORA RÉ FORA DA REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ADVERTÊNCIA DE MULTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 2.
Para que haja contradição na decisão é necessário a divergência entre seu próprio conteúdo, o que não se verifica no caso concreto 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 4.Laudo médico que demonstra a urgência na obtenção do tratamento prescrito à menor impúbere embargada e a necessidade de tratamento próximo à residência, eis que a embargante indicou clínica não credenciada na Barra da Tijuca e a menor reside em São João de Meriti. 5.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. 6.
A mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 7.
Embargos de declaração que se conhece e se nega provimento, com advertência de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de apresentação de novos declaratórios.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos, nos termos do voto do Des Relator. -
08/07/2025 18:22
Documento
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08/07/2025 15:54
Conclusão
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08/07/2025 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/06/2025 13:19
Confirmada
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 012.
APELAÇÃO 0834514-35.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0834514-35.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01118066 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: ISABELLA LOPES DE OLIVEIRA REP/P/S/MÃE ANDRESSA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDERSON DOS SANTOS FARIAS OAB/RJ-157502 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Funciona: Ministério Público -
23/06/2025 15:35
Inclusão em pauta
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17/06/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 17:15
Conclusão
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05/06/2025 16:59
Confirmada
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 19:21
Documento
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03/06/2025 19:05
Conclusão
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03/06/2025 10:01
Não-Provimento
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20/05/2025 15:23
Confirmada
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 065.
APELAÇÃO 0834514-35.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0834514-35.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01118066 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: ISABELLA LOPES DE OLIVEIRA REP/P/S/MÃE ANDRESSA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDERSON DOS SANTOS FARIAS OAB/RJ-157502 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Funciona: Ministério Público -
16/05/2025 13:17
Inclusão em pauta
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14/05/2025 15:56
Pedido de inclusão
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05/05/2025 13:07
Conclusão
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31/03/2025 13:22
Confirmada
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30/03/2025 17:46
Mero expediente
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13/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 11:06
Conclusão
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10/12/2024 11:00
Distribuição
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10/12/2024 10:48
Remessa
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09/12/2024 21:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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