TJRJ - 0832810-81.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão de débito
-
07/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0832810-81.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA SILVA DUARTE EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO 1 - Recebo os Embargos Declaratórios e os rejeito, eis que não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
Como se depreende dos Embargos Declaratórios, pretende o Embargante o reexame da causa, buscando dizer, por vias obliquas, que houve erro no ali decidido, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo). "Erro no julgamento não se corrige pelos angustos limites dos embargos de declaração porque, conforme acentuou o eminente Ministro CASTRO FILHO, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, portanto, em regra, a corrigir uma decisão que a parte supõe errada" (TJRJ.
Ag.Instrumento nº 2006.002.16584. 13ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Nametala Machado Jorge. j. 27/11/06). 2 - Expeça-se mandado de pagamento em nome da patrona do autor, no valor de R$ 2.525,54; e outro para o réu no valor de R$ 791,09. 3 - Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
18/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:32
Deferido o pedido de
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 20:05
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0832810-81.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA SILVA DUARTE EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
SENTENÇA Trata-se de Execução onde foi realizada a penhora integral do quantum exequendo, não tendo o devedor apresentado Embargos à Execução, outorgando o credor quitação.
Tal quadro denota importa na extinção desta Execução.
Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc.
II do CPC/2015.
Expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia penhorada (index 102692463), com os acréscimos legais.
Em seguida, transitada em julgado e adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
12/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 11:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
24/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
24/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA PORTO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SILVA DUARTE em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:13
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SILVA DUARTE em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
01/05/2024 14:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/05/2024 12:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SILVA DUARTE em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SILVA DUARTE em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:44
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 22:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SILVA DUARTE em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:28
Outras Decisões
-
21/02/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SILVA DUARTE em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SILVA DUARTE em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:22
Outras Decisões
-
02/02/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/02/2024 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 20:24
Outras Decisões
-
16/01/2024 19:58
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:28
Transitado em Julgado em 16/01/2024
-
14/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SILVA DUARTE em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 29/11/2023 09:05.
-
30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 29/11/2023 19:03.
-
27/11/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 12:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/10/2023 09:32
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 09:32
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 09:32
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
-
19/10/2023 12:33
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2023 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
19/10/2023 12:33
Juntada de Ata da Audiência
-
21/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2023 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2023 11:44
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
16/09/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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