TJRJ - 0809339-65.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ROSA HELENA MARGEM DE SOUZA FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809339-65.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ROSA HELENA MARGEM DE SOUZA FERREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Trata-se de ação em que se discute a adequação do vencimento-base da parte autora ao Piso Nacional de Educação, bem como os seus consectários, tendo em vista a legislação estadual que foi organizada de forma escalonada, com a previsão de interstício entre os seus níveis.
Pois bem, a questão controvertida, na espécie, foi objeto de ação coletiva promovida pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO SEPE/RJ, confirmada parcialmente em sede recursal, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RETIFICAÇÃO PARCIAL DO DECISUM.
Recurso de Terceiro Prejudicado.
Não conhecimento.
Por um lado, por se cuidar de ação civil pública, não poderia a recorrente agir na qualidade de substituto processual, porquanto não figurar no rol de legitimados para sua propositura.
Além disso, a admissão do recurso se condiciona à demonstração de prejuízo jurídico da decisão judicial, e não apenas de prejuízo econômico.
Caso concreto em que a sentença foi explícita ao determinar a implementação do piso salarial nacional para os cargos do nível básico da carreira do magistério, com ajuste proporcional à jornada de trabalho.
Destarte, a recorrente, Encontra-se abarcada pelos efeitos da decisão, de sorte que não há sucumbência em tese de sua parte a lhe emprestar legitimidade recursal.
Recurso do Estado.
Tese de que o cargo de “Professor Docente II” foi extinto pela Lei Estadual nº 5.539/2009 que é falaciosa e não afasta a necessidade de se o considerar como o nível básico da carreira para os fins remuneratórios buscados nesta demanda.
Art. 6º, II, da referida Lei, que estabeleceu que os cargos que estavam providos não foram extintos de plano, pois passaram a constituir Quadro Especial Suplementar.
Afirmação que, além de tudo, colide com postura adotada pela própria Administração.
Recente publicação de Edital para Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Professores para Atuação nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio com previsão de remuneração dos profissionais contratados no certame justamente com base no plano de carreira dos Professores Docentes II.
Documento não impugnado especificamente pela parte.
Prova suasória nos estrutura remuneratória do Estado, pelo que não há falar em impossibilidade de cumprimento da ordem judicial.
Aplicação do piso nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, que não viola o princípio federativo.
Legislação declarada constitucional pelo e.
STF ao apreciar a ADI nº 4.167.
Determinação de observância de um piso nacional mínimo, em estrita regulamentação do art. 206, VIII, da CRFB.
Piso salarial nacional que tem como parâmetro a remuneração-base no nível básico da carreira e é aplicável aos professores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Em consequência, o valor deverá ser proporcional à carga horária diferenciada do profissional e ao nível da carreira em que ele esteja inserido, desde que haja previsão nesse sentido nas legislações locais.
Inteligência do Tema 911/STJ.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, é incontroverso que há legislação local a estabelecer a existência de cargos de professor com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais e, também, o escalonamento no decorrer da carreira quando em atividade.
Afirmativa de que não apenas cumpre o piso nacional, como paga além dele, escorada em falsa premissa.
Isso porque o ente federado considerou indevidamente o cargo de Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública Professor Docente I, Nível 3, como o nível básico.
Entretanto, como exaustivamente discorrido acima, tal base é o cargo de Professor Docente II, Nível 1.
Assim, o valor remuneratório referente àquele deve ser consignado a este e, a partir daí, serem feitos os ajustes conforme carga horária e progressão funcional.
Alie-se que o art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009 estipulou que deve haver uma diferença de 12% (doze por cento) entre as referências remuneratórias existentes a contar do piso básico.
Prova dos autos inequívoca no sentido de que o Estado não promoveu à adequação das remunerações dos servidores tal como determinado nas legislações anteriormente mencionadas quer pelo estabelecimento de um piso remuneratório inferior ao parâmetro nacional, quer pela inobservância do percentual de interstício entre os níveis da carreira.
Verba objeto da lide possui natureza alimentar e tem por fundamento piso nacional que deveria ter sido implementado bem antes da crise financeira ventilada pelo Estado.
Instabilidade dos cofres públicos que não pode servir de escusa genérica e absoluta para a Administração se esquivar do cumprimento de suas obrigações.
Correção da sentença ao condenar o réu originário a implementar o piso salarial nacional na carreira do magistério estadual, tendo - Nível 1 - 40 nivelamento funcional.
Recurso do Sindicato.
Alegação de que já existe legislação local a regulamentar a carreira do magistério estadual, com suas vantagens e gratificações, razão pela deve ser integrada a sentença para que haja a incidência automática em toda a carreira, com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, decorrente da implementação do piso salarial inicial para os cargos do magistério de nível básico.
Entretanto, não há falar em modificação do conteúdo do julgado por conta do alegado.
Juízo a quo que foi categórico ao prever a incidência do piso nacional em toda a carreira, com reflexo sobre as demais vantagens e gratificações, dês que essas determinações estiverem previstas na legislação local.
Ora, se já há legislação em tal sentido, a aplicação será imediata e automática; caso contrário, ela será postergada até o advento da competente lei.
Ou seja, a condenação está clara na parte dispositiva da sentença.
Sua incidência imediata por força de lei vigente deverá ser objeto de exame em sede de eventual cumprimento de sentença.
Remessa necessária. ao condenar o Estado ao pagamento de atrasados, limitou-se a empregar a fórmula genérica de que temporais desses consectários legais da mora.
Logo, deve o aludido capítulo da sentença ser integrado.
Juros de mora desde a citação com o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária de cada pagamento não realizado com o índice do IPCAE.
Arts. 397 e 405 do Código Civil.
Tema nº 905/STJ.
DESPROVIMENTO DOS 1º E 2º RECURSOS.
NÃO CONHECIMENTO DO 3º RECURSO.
RETIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM Necessária nº 0228901-59.2018.8.19.0001, Relator: DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, julgado em 03.11.22).
Houve a interposição de recurso extraordinário em face do aludido decisum, sendo conferido o efeito suspensivo pela eg.
Terceira Vice-Presidência, como se infere: ‘À vista do exposto, presentes os requisitos do art.995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado, para de atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso Extraordinário nº 0228901- 59.2018.8.19.0001, a fim de: (i) suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão de fls. 582/597, prolatado pela 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível), até o julgamento do Recurso Extraordinário”.
Consta, ainda, da referida decisão: “Deve-se considerar, também, que o presente recurso foi interposto contra condenação proferida em ação civil pública, em que o Sindicato Recorrido pretende obter a majoração de vencimentos, com o pagamento de atrasados, desde 2015, em favor de todos os docentes da rede pública estadual, que tem em seus quadros, como já ressaltado, mais de 120 mil servidores (ativos e inativos), o que deixa clara a relevância do ponto de vista jurídico e econômico, com o sério risco de instabilidade tanto financeira quanto jurídica.
Também relevante destacar de que são milhares de ações individuais que versam sobre o mesmo tema piso nacional do magistério em andamento, aqui e em outros estados da Federação, que ainda serão julgadas, o que resulta na expectativa de decisões conflitantes e risco potencial à segurança jurídica e à grave lesão à ordem pública.
Em conformidade com estimativa realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o impacto da aplicação escalonada do piso nacional sobrea remuneração de todo o magistério público estadual seria de 6,384 bilhões por ano, considerando-se a majoração de despesas em relação aos ativos, de R$ 3,122 bilhões, e o impacto com os inativos, na ordem de R$ 3,262 bilhões, conforme item 64 da Nota Técnica nº 08/2023/SUBAPOF/SEFAZ/RJ”.
Insta ressaltar, que trata-se de demanda em massa, com milhares de processos em curso, sendo os parâmetros discutidos na ação coletiva instrumento fundamental para se estabilizar o conteúdo e extensão na aplicação do Tema 911/STJ em face da legislação estadual, com a fixação de entendimento uniforme, evitando interpretações divergentes e aptas a gerar insegurança jurídica e imprevisibilidade nas decisões judiciais.
Frise-se, por oportuno, que, além do impacto financeiro ao ente público, o Tema 1.218/STF, ainda encontra-se pendente de tese e com a seguinte temática: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal nº 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes de carreira escalonadas”.
Observe-se que, a partir do art. 103, II da Lei nº 8.078/90, que diz respeito à extensão subjetiva da coisa julgada daquelas demandas para toda a categoria representada (ultra partes), o STJ, analisando os Temas nº 60 (REsp nº 1110549/RS) e 589 (REsp nº 1353801/RS), firmou Teses com idêntica redação, a saber: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
O entendimento da Corte Infraconstitucional, apesar de anterior ao atual CPC, se ajusta perfeitamente à regra do art. 926 daquele diploma, segundo à qual “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
Dessa forma, considerando a busca pela uniformização e segurança jurídica, reconhece-se a necessidade de suspensão dos processos individuais. À vista do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até que seja noticiado o trânsito em julgado da ação coletiva (Processo nº 0228901-59.2018.8.19.0001).
Aguarde-se no arquivo.
Intimem-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
15/05/2025 16:03
Arquivado Provisoramente
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15/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:53
Outras Decisões
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15/05/2025 08:34
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:04
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ROSA HELENA MARGEM DE SOUZA FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ROSA HELENA MARGEM DE SOUZA FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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