TJRJ - 0811310-46.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de EXPRESSO ROTA DA SEDA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ao autor para entrar em contato com a Central de Mandados para marcar data e hora com OJA a fim de acompanhar a diligência. -
16/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0811310-46.2025.8.19.0209 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1) Remova-se o segredo de justiça, tendo em vista que as circunstâncias não se enquadram a nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC. 2) Comprovada a mora do devedor, defiro busca e apreensão do bem alienado e fixo de plano os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da causa.
Inseri a restrição judicial à circulação do veículo na base de dados do RENAJUD, na forma do art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69.
Tendo em vista a natureza da presente ação, em que se divisa a possibilidade de resistência à ordem judicial e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/15 e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º, do CPC.
No mandado a ser expedido, deverá constar que, até cinco dias após executada a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescida das custas do processo e dos honorários fixados na presente decisão, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e que poderá apresentar resposta no prazo de quinze dias contados da execução da liminar.
Cinco dias depois de executada a liminar, independentemente de ter ocorrido apresentação de resposta ou requerimento de pagamento da dívida, expeça-se ofício à repartição competente com a comunicação de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem se consolidaram no patrimônio do credor fiduciário, e que cabe à referida repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
05/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:09
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
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12/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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