TJRJ - 0825247-81.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:46
Baixa Definitiva
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06/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:24
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 14:23
Juntada de petição
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05/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 02:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 20:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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31/07/2025 18:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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05/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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04/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA MARINHO em 19/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0825247-81.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO FERREIRA MARINHO RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., TEX COURIER S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação indenizatória.
Primeiramente, entendo que o pedido declaratório deve ser julgado extinto sem análise do mérito na forma do art. 485, VI, CPC, tendo em vista que terceiro, Sr.
Vladimir, não integra a presente demanda.
Devendo a análise prosseguir quanto aos demais pedidos em face dos réu.
Rejeito preliminar de carência de ação suscitada pela ré AMAZON em razão da ausência de interesse processual já que houve a efetiva entrega do produto ao autor, tendo em vista que a controvérsia quanto à entrega ou não do produto está diretamente vinculada à análise das provas constantes nos autos, tratando-se, portanto, de matéria que se insere no mérito da demanda.
Rejeito preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés, tendo em vista que a análise de responsabilidade ou não da ré é matéria atinente ao mérito, conforme teoria da asserção.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a análise do mérito.
A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória.
Esclareço que, malgrado o argumento da ré, subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços pelos danos experimentados pelo consumidor nos termos do art. 18 do CDC.
Portanto, as rés respondem, independentemente da existência ou não de culpa, fundada no risco do empreendimento.
Autor, por meio de documentos acostados à exordial, comprova a compra do produto, bem como o recebimento deste por terceiro, assim como as tentativas extrajudiciais de solução da lide.
Considerando que a parte autora não pode produzir prova sobre fato negativo, qual seja, a ausência de entrega do produto, e que cabia a parte ré comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, o que não ocorreu no caso ora analisado, tendo em vista que a ré se limitou a acostar documentos e telas sistêmicas unilateralmente produzidos, que não são aptos a provar o alegado.
Logo, entendo pela procedência do pedido de danos materiais, devendo o valor pago pelo produto não entregue ser restituído, bem como entendo pela procedência do pedido de danos morais em razão da demora injustificada para a realização de estorno do valor pago por produto não entregue.
Deste modo, resta apenas, dentro de um critério de razoabilidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir a autora pelos danos morais verificados.
Levando-se em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e,
por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida, com moderação e prudência, por tudo que consta dos autos, é razoável a fixação do valor devido no montante equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, na forma do art. 487, I, CPC, os pedidos formulados pela autora, condenando, solidariamente, os réus: 1) a restituírem na forma simples à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$5.989,00 (cinco mil novecentos e oitenta e nove reais), corrigidos monetariamente conforme índices do IPCAdesde o desembolso e acrescidos de juros pela Taxa SELIC a partir da citação; 2) a efetuarem o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente conforme índices do IPCA desde a leitura da presente sentença e acrescidos de juros pela Taxa SELIC a partir da citação.
JULGO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, CPC, o pedido declaratório.
Sem custas e honorários, vez que incabíveis em sede de Juizado Especial Cível, conforme disposto no art. 55, Lei n.º 9099/95.
Fica ciente a parte ré que no caso de não cumprimento da sentença o prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado, o montante da condenação seráacrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, 1ªparte, CPC, conforme disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADONº 13.9.1 AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTACaso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) diascontados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto noartigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação,ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO -
05/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA MARINHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de TEX COURIER S.A. em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA MARINHO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de TEX COURIER S.A. em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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19/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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19/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/03/2025 21:08
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 21:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 21:08
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2025 21:08
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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13/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/02/2025 00:19
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:19
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATHASHA CAROLINA TAVARES DE ALMEIDA
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03/02/2025 11:46
Revisão do Projeto de Sentença
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23/01/2025 23:09
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:09
Juntada de Projeto de sentença
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23/01/2025 23:09
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATHASHA CAROLINA TAVARES DE ALMEIDA
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17/01/2025 18:28
Revisão do Projeto de Sentença
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13/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:38
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2024 11:38
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATHASHA CAROLINA TAVARES DE ALMEIDA
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25/11/2024 13:39
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2024 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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25/11/2024 13:39
Juntada de Ata da Audiência
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24/11/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 12:27
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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11/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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