TJRJ - 0842933-10.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0803991-89.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREMILDA TRIGOLI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais quanto ao imóvel que reside, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo que DEFIROa inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, a fim de que a mesma comprove nos autos a solicitação de troca de titularidade realizado pela autora referente ao imóvel em que reside, localizado na rua CDE Aljebur, n.º 120, BL 3, apto.111, Lote C, Cabucu, Nova Iguaçu/RJ, CEP: 26.291-325, vide fatura do index 180605780, devendo, ainda, comprovar como vinculou o nome da parte autora ao imóvel localizadona rua CDE Aljebur, n.º 120, BL 3, apto.110, Lote C, Cabucu, Nova Iguaçu/RJ, CEP: 26.291-325, vide fatura do index 97955463.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, voltem-me conclusos.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
12/05/2025 12:23
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 12:55
Documento
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 09:09
Documento
-
03/04/2025 18:28
Conclusão
-
03/04/2025 13:30
Provimento
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19/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 11:01
Inclusão em pauta
-
26/02/2025 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 00:07
Publicação
-
24/10/2024 11:06
Conclusão
-
24/10/2024 11:00
Distribuição
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23/10/2024 19:23
Remessa
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23/10/2024 19:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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