TJRJ - 0803050-86.2025.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:10
Baixa Definitiva
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803050-86.2025.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0803050-86.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00067502 RECTE: CARLOS EDUARDO BASILIO DA SILVA AMARAL ADVOGADO: ENIO CONCEIÇÃO DE LIMA OAB/RJ-120302 ADVOGADO: KARLA MENDES SOUZA OAB/RJ-118075 RECORRIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para ANULAR A SENTENÇA, devendo os autos serem restituídos ao Juizado de origem para prolação de sentença que aprecie integralmente a demanda posta, não sendo aplicável o princípio da causa madura na hipótese, sob pena de haver supressão de instância.
Dos termos da contestação, observa-se que a ré suscitou preliminar de incompetência territorial e requereu o declínio dos autos ao foro da cidade de São Paulo, ao argumento que seria o foro de eleição previsto no contrato entabulado entre as partes.
Assim, impõe-se a anulação da sentença como acima explicitado, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
11/06/2025 10:00
Anulação de sentença/acórdão
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 12:39
Inclusão em pauta
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30/05/2025 10:50
Conclusão
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30/05/2025 10:47
Distribuição
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30/05/2025 10:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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