TJRJ - 0803939-37.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 20:45
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0803939-37.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA PORTELLA DA CRUZ RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Passo à análise das preliminares arguidas na contestação (id. 112949949). 2.1 - REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o dispositivo do art. 99, § 2°, do CPC, somente autoriza o juiz a indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita quando haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais caracterizadores da hipossuficiência econômica, o que não ocorre na espécie. 2.2 - REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, dado que o art. 330, § 1°, do CPC, elenca as hipóteses em que se vislumbra o defeito processual da peça inicial.
Dentre as hipóteses legais, estão a ausência de pedido ou causa de pedir (inciso I), a existência de pedido indeterminado, ressalvado os casos em que a lei admite pedido genérico (inciso II), não houver decorrência lógica entre a narrativa fática e os pedidos (inciso III) e a existência de pedidos incompatíveis entre si (inciso IV).
Na espécie, inexiste qualquer das hipóteses legais acima descritas.
A saber, a inicial descreve precisamente os fatos, indica os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão e formula pedidos coerentes com a narrativa fática e coexistentes entre si. 3 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ segundo o qual "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 4 - Fixo como ponto controvertido a verificação de eventual abusividade nas cláusulas contratuais e nas taxas previstas no contrato firmado entre as partes. 5 - Diante da inversão do ônus probatório, intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade, ficando a parte desde já advertida que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 7 - Preclusa a presente, retornem os autos conclusos.
RIO DAS OSTRAS, 5 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
05/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco Santander em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de Banco Santander em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELA PORTELLA DA CRUZ - CPF: *38.***.*09-42 (AUTOR).
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01/09/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:46
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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