TJRJ - 0801967-97.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:42
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 18:18
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801967-97.2023.8.19.0014 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0801967-97.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00178780 APELANTE: DANIELE NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: SELMO CANDIDO DE OLIVEIRA OAB/RJ-147651 APELADO: ÁGUAS DO PARAÍBA S/A ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO OAB/RJ-093787 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
BAIRRO DONANA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Embargos de declaração opostos pela parte autora alegando omissão.
Embargante que pretende rediscutir o mérito do julgado, intentando instaurar novo debate sobre a demanda examinada pelo colegiado.
Não havendo na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há o que se declarar.
Juntada de laudo pericial, realizado em outro processo, se deu após a subida dos autos com a apelação e contrarrazões, sendo certo que não pode ser considerada como documento novo, na medida que não foi produzida nos autos, sendo mera avaliação pericial produzida em outro feito, após o encerramento da instrução e sentença dos autos.
REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
11/06/2025 21:56
Documento
-
11/06/2025 16:13
Conclusão
-
10/06/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 19:29
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 15:28
Pauta
-
20/05/2025 14:02
Conclusão
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 13:56
Mero expediente
-
06/05/2025 17:01
Conclusão
-
06/05/2025 17:00
Documento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801967-97.2023.8.19.0014 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0801967-97.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00178780 APELANTE: DANIELE NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: SELMO CANDIDO DE OLIVEIRA OAB/RJ-147651 APELADO: ÁGUAS DO PARAÍBA S/A ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO OAB/RJ-093787 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
BAIRRO DONANA, ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora objetiva a extensão da rede de abastecimento de água e esgotamento sanitário para o seu logradouro, além de indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Recurso da parte autora pretendendo a anulação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser anulada em razão da não produção das provas pretendidas pela parte autora, quais sejam: pericial e expedição de ofícios a órgãos públicos, a fim de comprovar suas alegações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O juiz é o destinatário da prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/15, competindo-lhe decidir quais são as diligências indispensáveis à instrução do processo e à formação de seu livre convencimento, determinando a produção das provas que considere necessárias e indeferindo aquelas que entenda desnecessárias para o julgamento do litígio.4.
O sistema de provas adotado pelo ordenamento jurídico é o da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz tem plena liberdade para analisar as provas, assim como a necessidade, ou não, daquelas requeridas pelas partes.5.
Na hipótese, a ausência de rede de água e esgoto no logradouro da parte autora, conforme bem observado pelo magistrado a quo, é fato incontroverso. 6.
A parte autora é domiciliada no bairro Donana, em Campos dos Goytacazes, local que foi objeto do Programa Morar Feliz, cujas obras foram interrompidas, em razão de invasão do imóvel antes que o Poder Público disponibilizasse a infraestrutura necessária para adequado fornecimento de água e esgotamento sanitário.7.Há inúmeras ações com a mesma causa de pedir desta demanda, em que se concluiu que a implantação do fornecimento de água e esgotamento sanitário em relação ao Programa Morar Feliz seria de responsabilidade do Município de Campos dos Goytacazes8.No caso, não se trata de ligação de água e esgoto em localidade servida da infraestrutura necessária. 9.
A implementação de infraestrutura para o fornecimento de água e coleta de esgoto na localidade onde a autora reside depende de esforços do Poder Público, que sequer integra o polo passivo desta ação, e não da concessionária ré. 10.
Não padece de nulidade processo em que a dilação probatória se mostra desnecessária à solução do litígio, notadamente quando as provas constantes dos autos se bastam ao julgamento do feito. 11.
Para a expedição de ofícios ao Município de Campos dos Goytacazes, seria necessário que a demandante demonstrasse que tentou obtê-los junto às repartições públicas, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido._______ Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 15:15
Documento
-
16/04/2025 14:59
Conclusão
-
15/04/2025 00:00
Não-Provimento
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 18:47
Inclusão em pauta
-
27/03/2025 19:27
Mero expediente
-
27/03/2025 18:29
Conclusão
-
25/03/2025 12:50
Pedido de inclusão
-
18/03/2025 00:05
Publicação
-
13/03/2025 11:25
Conclusão
-
13/03/2025 11:20
Distribuição
-
12/03/2025 23:35
Remessa
-
12/03/2025 23:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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