TJRJ - 0043218-35.2017.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
De ordem: Intimar o devedor para pagamento da quantia de R$.204.305,84, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento prevista no art. 523, §1º do CPC, bem como honorários de advogado de dez por cento. -
26/06/2025 15:03
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 14:57
Documento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0043218-35.2017.8.19.0210 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0043218-35.2017.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00976508 APELANTE: TEREZINHA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 Relator: DES.
MARCOS ANDRE CHUT Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁGUA E ESGOTO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
AFERIÇÃO DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO.
LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
TESE LIMITADA À INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
RAZÕES DE APELAÇÃO SEM QUALQUER MENÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
EVIDENTE A PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A PEÇA RECURSAL E A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MÍNIMA E ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 16:52
Documento
-
16/04/2025 14:59
Conclusão
-
15/04/2025 00:00
Não Conhecimento de recurso
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 18:55
Confirmada
-
03/04/2025 18:47
Inclusão em pauta
-
17/03/2025 18:03
Pedido de inclusão
-
30/10/2024 00:07
Publicação
-
24/10/2024 13:06
Conclusão
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24/10/2024 13:00
Distribuição
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24/10/2024 01:06
Remessa
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24/10/2024 00:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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