TJRJ - 0846067-42.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0846067-42.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA CELESTE ALVES GUERRANTE PINTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constantes da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial. a) Primeiramente, a preliminar de ilegitimidade passivada ré diante da tese firmada pelo STJ, no Tema 1150, que reconheceu a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo em demandas como a dos autos. b) afasto apreliminar de incompetência da justiça comumpara julgar causas relativas às constas do PASEP, já tendo o STJ se manifestado messe sentido. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS .
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDAE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DECISÃO REFORMADA . 1.
O propósito recursal consiste na competência para julgamento de ação em que se discute falha na prestação do serviço na movimentação de conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil. 2.
Na origem trata-se de ação ajuizada em face do Banco do Brasil objetivando indenização por danos material e moral, sob alegação de má gestão e execução do fundo individual da conta PASEPda parte agravada . 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n.º 161.590, sedimentou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista) .
Precedentes. 4.
Nos termos do precedente qualificado firmado no Tema n.º 1 .150 da Corte Nacional, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda com fundamento na má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices devidos de juros e de correção monetária.
Precedentes. 5.
Recurso provido . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0020530-83.2024.8.19 .0000 202400229875, Relator.: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 16/05/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024)" c)Rejeito aImpugnação à Gratuidade de Justiça, visto quesequer houve requerimento nesse sentido pela autora. d) Quanto à prescrição alegada, sorte não assiste ao réu, eis que deve ser respeitado o prazo prescricional de 10 anos, na forma do artigo 205 do Código Civil, tendo por termo inicial o momento em que a parte toma conhecimento dos danos alegados, devidamente comprovado no id.134017659.
Nesse sentido: "...
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP(teoria actio nata).
STJ, Tema 1.150." Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024. e) A impugnação ao valor da causaarguida em defesa não merece prosperar.
Segundo a norma ínsita no art. 291 do CPC, "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." Nesse sentido, deve-se somar o valor das pretensões autorais, uma vez que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma de todos eles (inciso VI do art. 292 do CPC 3), inclusive estipulando os valores pretendidos com indenizações correspondentes aos danos morais e materiais.
No caso dos autos, a parte autora consignou o valorde R$ R$15.762,11,apresentando planilha de débitos que entende como devido.
Anote-se, no entanto, que o valor a ser indicado pela autora não se pode considerar definitivo, porque é simples estimativa, que poderá ser corrigido quando do arbitramento da indenização no momento do julgamento da ação.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a ocorrência da alegada falha na prestação de serviço e se, em caso positivo, ela possui o condão de justificar a condenação da empresa ré ao pagamento da diferença de valores indicados pelo autor.
Passo à apreciação das provas requeridas.
Defiro a prova pericial contábil requerida pelo pelo réu.
Nomeio Perito DR.
FLAVIO GUIMARÃES, e-mail [email protected],telefone 21- 991937044.
Fixo, desde já, o valor dos honorários periciais em 3,5 x salários mínimos, ou seja, na data atual R$5.313,00, Intime-se o réu, requerente da prova, para pagamento.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
15/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0846067-42.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA CELESTE ALVES GUERRANTE PINTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA A parte autora em réplica.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
16/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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17/01/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CAMILA GUIMARAES FERREIRA SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:46
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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