TJRJ - 0872914-55.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:36
Baixa Definitiva
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0872914-55.2022.8.19.0001 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0872914-55.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00579188 APTE: BRUNO FERNANDES CLEMENTE ADVOGADO: NATÁLIA GILVAZ PONTES OAB/RJ-189057 APTE: BELGIO LINO FERREIRA ADVOGADO: BELGIO LINO FERREIRA OAB/RJ-020871 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM DESACORDO COM O PACTUADO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS.
LIQUIDAÇÃO PARA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO E PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Cuida-se de apelações cíveis interpostas em ação indenizatória proposta por locador em razão da devolução do imóvel locado supostamente em desacordo com o contrato.
Segundo o autor, o imóvel teria sido desocupado pelo locatário sem comunicação formal e sem cumprimento das obrigações contratuais, em especial quanto à pintura e reparos.
A sentença reconheceu o dever do locatário de repintar o imóvel, fixou indenização parcial e julgou improcedente o pedido de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o locatário descumpriu a obrigação contratual de devolver o imóvel nas condições previstas no contrato; (ii) estabelecer se os danos alegados são atribuíveis ao locador ou ao locatário; e (iii) fixar o modo adequado de apuração do valor indenizatório decorrente da devolução inadequada do imóvel.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A boa-fé objetiva, conforme os arts. 113 e 422 do CC, impõe aos contratantes o dever de conduta leal e colaborativa durante toda a relação contratual, inclusive na fase de encerramento do contrato, o que inclui a entrega do imóvel em condições compatíveis com o pactuado.4.
O contrato e o termo de vistoria inicial preveem expressamente a obrigação do locatário de devolver o imóvel pintado, obrigação que subsiste mesmo quando o bem não tenha sido recebido em perfeito estado, conforme pactuado entre as partes com abatimento proporcional do aluguel.5.
O laudo de entrega atesta a ausência de pintura em diversos cômodos e presença de manchas, mofo e infiltrações, o qual, associado a outras provas, permite distinção entre danos atribuíveis à falta de conservação e aqueles decorrentes de problemas estruturais, estes últimos de responsabilidade do locador (Lei 8.245/91, art. 22, I).6.
Embora a sentença tenha fixado indenização com base em orçamento apresentado pelo autor, constatou-se que o referido orçamento não contempla materiais e não discrimina adequadamente os danos atribuíveis a cada parte, comprometendo a correção do valor fixado.7.
A apuração do valor indenizatório deve ser remetida à liquidação de sentença, de forma a permitir a separação entre os custos da pintura interna ¿ obrigação do locatário, nos termos do art. 23, III, da Lei 8.245/91 ¿ e os reparos estruturais, de responsabilidade do locador.8.
Inexistem elementos que justifiquem o reconhecimento de danos morais, pois não se constatou conduta do réu que extrapole o inadimplemento contratual típico, consoante orientação jurisprudencial consolidada.IV.
DISPOSITIVO9.
Primeiro recurso provido e segundo recurso parcialmente provido.___________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113 e 422; Lei 8.245/1991, arts. 22, I, e 23, III.Jurisprudência relevante c Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DEU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR. -
14/08/2025 16:59
Documento
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14/08/2025 16:19
Conclusão
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14/08/2025 00:01
Provimento em Parte
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05/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 10:53
Inclusão em pauta
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29/07/2025 15:38
Pedido de inclusão
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29/07/2025 12:45
Conclusão
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29/07/2025 12:20
Remessa
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29/07/2025 11:53
Remessa
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29/07/2025 10:49
Mero expediente
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22/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 116ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0872914-55.2022.8.19.0001 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0872914-55.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00579188 APTE: BELGIO LINO FERREIRA ADVOGADO: BELGIO LINO FERREIRA OAB/RJ-020871 APTE: BRUNO FERNANDES CLEMENTE ADVOGADO: NATÁLIA GILVAZ PONTES OAB/RJ-189057 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS -
17/07/2025 11:07
Conclusão
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17/07/2025 11:00
Distribuição
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16/07/2025 14:43
Remessa
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16/07/2025 14:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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