TJRJ - 0804566-77.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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29/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 16:25
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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31/05/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 09:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de THIAGO SOARES GARCIA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0804566-77.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER DA SILVA CRUZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Com efeito, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Este é o teor do artigo 1022 do CPC.
Da análise dos embargos ofertados (IE 167830059), observo que razão lhe assiste.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os rendimentos brutos do autor, de fato, são equivalentes a R$ 14.295,54 (quatorze mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
No entanto, conforme preceitua o Decreto Estadual 45.563/2016, há de se considerar, do mesmo modo, os descontos obrigatórios previdenciários e de imposto de renda, de maneira que a quantia é reduzida ao patamar de R$10.599,55 (dez mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Desse modo, a margem consignável de 30% seria de R$ 3.179,86 (três mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), enquanto os descontos decorrentes de empréstimos consignados, contudo, alcançam o valor de R$6.587,75, conforme mencionado na decisão de IE 166540565.
Nesse sentido, inclusive, entende este Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento.
Ação revisional.
Empréstimos consignados.
Militar da marinha.
Alegação de superendividamento.
Pretensão de limitação dos descontos em 30% dos rendimentos do autor.
Tutela antecipada indeferida.
Recurso do demandante.
Presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Verossimilhança das alegações da parte autora.
Probabilidade do direito e periculum in mora demonstrados em cognição sumária.
Art. 300 do CPC/2015.
Empréstimos consignados que devem observar o limite de 35%.
Lei nº 14.131/2022 que alterou o artigo 6º, §5º da Lei nº 10.820/2003.
Lei nº 14.509/2022.
Desconto em verba alimentar que poderá comprometer a subsistência do agravante.
Ausência de risco de irreversibilidade, uma vez que, constatada a regularidade da cobrança, o credor pode voltar a proceder aos descontos.
Cumprimento da decisão por expedição de ofício ao órgão pagador do benefício.
Agravados que devem, ainda, se absterem de inscrever os dados do agravante nos serviços de proteção ao crédito em função da limitação imposta no julgado.
Parcial provimento ao recurso para limitar os descontos consignados em 35% dos rendimentos brutos mensais do autor, excetuados os descontos obrigatórios, e determinar a abstenção da negativação dos dados do consumidor.(0104252-15.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 15/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) De todo exposto, recebo os embargos declaratórios, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, e os acolho, de maneira a sanar a contradição no decisum.
Oficia-se o órgão pagador. 2) IE 167830072: Em juízo de retratação, considerando a natureza da demanda, defiro JG à parte autora. 3) Conforme peticionado pelo réu BANCO DO BRASIL S/A em IE 176372139, intime-se para informar acerca do andamento do recurso interposto, devendo-se noticiar se houve atribuição de efeito suspensivo ao r.
Agravo de Instrumento.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
24/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 03:42
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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