TJRJ - 0826512-73.2023.8.19.0002
1ª instância - Capital 2 Vara Orfaos Suc
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:51
Juntada de carta
-
09/06/2025 14:15
Expedição de Termo.
-
25/05/2025 10:57
Juntada de Petição de termo de compromisso
-
23/05/2025 12:49
Juntada de carta
-
19/05/2025 14:30
Expedição de Termo.
-
11/05/2025 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 105, Corredor B, Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0826512-73.2023.8.19.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: ROBERTO WILSON CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO WILSON CARDOSO REQUERENTE: AMALIA ORTIZ SANJINES DE CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMALIA ORTIZ SANJINES DE CARDOSO HERDEIRO: MARIS HELENA CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARISA HELENA CARDOSO INVENTARIADO: WILSON DUARTE CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON DUARTE CARDOSO ROBERTO WILSON CARDOSOpeticionou no indexador 164743502, sustentando que “oI.
Magistrado continua com sua falta de atenção, prejudicando o diante, inclusive, de sua deficiência em interpretar texto 147972399” e “Sugiro então à Chefe de Ser SOUTO MAIOR TAVARES.
Mat. 01-21152, que suscite dúvida para cumprir o despacho” e “Quanto ao Magistrado prolator, sugiro que se dê por suspeito, independente de sua precária de Juiz Substituto, em razão da representação que será distribuída no CNJ wm 31/01/2025, já que cópia da mesma será oportunamente juntada a este feito.
Mas fique tranquilo Magistrado: V.Exa. não estará sozinho”.
Trata-se de “ABERTURA DE INVENTÁRIO” ajuizada por Roberto Wilson Cardoso, advogado em causa própria, dos bens deixados por Wilson Duarte Cardoso, em 31/07/2023, casado pelo regimente da separação de bens com Amália Ortiz Sanjines de Cardoso e deixou três filhos, o autor, Marisa Helena Cardoso e Lúcia Helena Cardoso, apontando como bens ativos financeiros e um veículo automotor.
Requer, ainda, seja expedido ao Banco do Brasil S/A, para resgate do produto Brasilprev, referente a pecúlio post morteme a PREVI para resgate do produto CPEC MORTE (Seguro de vida).
A inicial foi distribuída ao “EXMO.SR.DR.JUIZ DA 2ª VARA DA ESTADO DO RIO DE JANEIRO/COMARCA DE NITERÓI”, por alegação de conexão com o processo n.º 0822025-60.2023.8.19.0002.
Petição do requerente (Id. 71129206), informando que o último domicílio do falecido seria em Niterói.
Decisão (Id. 71883439): “ Considerando que há na inicial pedido de distribuição por conexão e dependência ao processo 0822025-60.2023.8.19.0002, o qual tramita junto ao Juízo da 2ª Vara de Família desta Comarca, como se depreende do documento constante do índex 71129206 - fls. 18, ao que parece, houve equívoco quando do encaminhamento dos presentes autos a este Juízo.
Assim, considerando que o juízo perante o qual se requer a distribuição por dependência é quem possui competência para análise quanto à alegada conexão, declino da competência e determino o encaminhamento do feito ao Juízo da 2ª Vara de Família desta Comarca. “ Petição do requerente (Id. 73539478), informando que “ciência os mesmos da DECISÃO de INDEX 71883439, afirmando “QUE NADA TÊ A OPOR E QUE ABREM MÂO DO PRAZI RECURSAL” e requer a redistribuição para 2ª Vara de Família desta comarca”.
Decisão (Id. 76285829), proferido pela 2ª Vara de Família da Comarca de Niterói : “Verificado os presentes autos, inexiste dependência em relação aos autos do processo nº 0822025-60.2023.8.19.0002.
Assim sendo, retornem os autos ao juízo da 3ª Vara de Família desta Comarca, com as anotações pertinentes na distribuição, para o seu prosseguimento, e caso este não seja o entendimento do ilustre colega que esteja em exercício nesse Juízo, apresento, desde logo, as nossas escusas, rogando a devolução dos autos para que seja suscitado o competente conflito”.
Petição do requerente (Id. 77067067), informando “ciência os mesmos da DECISÃO de INDEX 76285829, afirmado QUE NADA TÊM A OPOR E QUE ABREM MÃO DO PRAZO RECURSAL.
Requer-se que o Cartório providencie a redistribuição para a 3ª Vara de Família desta comarca”.
Decisão (Id. 79077176): “O artigo 48 do CPC dispõe que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o processamento do inventário.Este Juízo é incompetente para apreciar o presente pedido, eis que o último domicílio do inventariado foi em Laranjeiras, RJ, conforme certidão de óbito de índex 70486384.
Note-se, ainda, que nenhum dos herdeiros nem a meeira residem nesta Comarca, como se infere da inicial de índex 7048369.
Desta forma, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas com competência orfanológica da Comarca da Capital.Proceda-se à baixa na distribuição.Intimem-se”.
Petição do requerente (Id. 79231954), informando que tem “ciência os mesmos da DECISÃO publicada nesta data, afirmando QUE NADA TÊM A OPOR E QUE ABREM MÃO DO PRAZO RECURSAL”.
A demanda fora redistribuída para este juízo (id. 81572858).
Despacho (Id. 85248955): “Regularize-se o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie-se as habilitações/citações da viúva e demais herdeiros.
Após, apreciarei o requerimento de inventariança”.
Petição do requerente (Id. 85775443), informando o complemento das custas e junta o documento do indexador 88170337, reiterando no indexador 90056867.
Petição em nome da “meeira e o herdeiro Roberto Wilson Cardoso”(Id. 93720052), juntando documentos e requer a citação das herdeiras.
Certidão cartorária (Id. 101652173): “Certifico que a GRERJ 1263850329510 para ação de inventário foi recolhida a menor.
Saliento que necessário se faz o recolhimento das receitas/contas em virtude da redistribuição para comarca da Capital, índex 81570733 Os valores referentes a redistribuição são: 1669-0012095-2-R$ R$ 99,48 + 2701-1-R$ 1,98+FUNDPERJ +FUNPERJ Convém ressaltar que as custas do escrivão e da taxa judiciária são apuradas, conforme o monte bruto, não constando, nestes autos, as Primeiras Declarações, dessa forma, fica resguardada eventual complementação das mencionadas custas.
Saliento que foram recolhidas custas mínimas a menor, conforme 101621931 Certifico, ainda, que as custas recolhidas para 02 mandados de citação por via postal, GRERJ: 0363000863546, índex 101651157, estão corretas.
Certifico, também, s.m.j, não localizei a certidão de nascimento ou casamento da parte Roberto Wilson.
Aos interessados sobre a certidão supra. À digitação: Despacho, índex 85248955,(com relação a viúva Amália, consta procuração, índex 70486380 e certidão de casamento, índex 70486379), endereços das partes, índex 84207093”.
MANDADO DE CITAÇÃO VIA POSTAL (Id. 102702723) da herdeira MARISA HELENA CARDOSO.
Documento (Id. 102716665) referente ao processo n.º 0869172-85.2023.8.19.0001.
MANDADO DE CITAÇÃO VIA POSTAL (id. 102941071) da herdeira LÚCIA HELENA CARDOSO.
Petição da “meeira e o herdeiro Roberto Wilson Cardoso” (Id. 103799816), juntando documentação e requer a verificação da documentação se atende ao solicitado pelo juízo e requer a nomeação do inventariante.
Petição da “meeira e o herdeiro Roberto Wilson Cardoso” (Id. 103799816).
Petição das herdeiras LUCIA HELENA CARDOSO e MARISA HELENA CARDOSO (Id. 196372647), requerendo suas habilitações.
Petição das herdeiras LUCIA HELENA CARDOSO e MARISA HELENA CARDOSO (Id. 106792843), requerendo “renúncias das requerentes, excluindo-as do quadro de herdeiros do inventariado, ordenando-se a lavratura dos TERMOS DE RENÚNCIA, como dispõe o CC, art. 1.806, com o consequente acréscimo dos seus respectivos quinhões aos demais herdeiros, como dispõe CC, art. 1.810” e que sejam dispensadas de recolherem o ITCD.
Petição da “meeira e o herdeiro Roberto Wilson Cardoso” (Id. 109609604), reiterando o pedido de inventariança.
Certidão cartorária (Id. 119078708): “Certifico que as custas e taxa judiciaria , GRERJ 1263850329510,index 101621931,foram recolhidas a menor, e complementadas corretamente, conforme GRERJ 5073190909624,index 119065196.Convém ressaltar que as custas do escrivão e da taxa judiciária são apuradas, conforme o monte bruto, não constando, nestes autos, as Primeiras Declarações, dessa forma, fica resguardada eventual complementação das mencionadas custas.
Saliento que foram recolhidas custas mínimas.
Certifico, ainda, que há petição a ser apreciada, index 103799816 , bem como os AR´s restaram positivos, index 109135258 e 113799180, constando manifestações das requerentes Marisa Helena e Lúcia Helena, indexadores 106372647 e 106792843”.
Despacho 9Id. 126014044): “1.
Regularize-se o polo passivo. 2. Às herdeiras LUCIA HELENA e MARISA HELENA sobre o pedido de inventariança de id.109609604”.
Petição da “meeira e o herdeiro Roberto Wilson Cardoso”(Id. 1127336788), informando que houve renuncia das herdeiras e afirma “Os ora manifestantes não entendem a ‘’dúvida do Juízo’’.
Se as herdeiras abriram de seus Direitos Sucessórios, como poderão opor-se ao pedido feito, se não querem sequer contribuir com as despesas processuais ? V.Exa.
PAULA DE MENEZES CALDAS, não leu tal INDEX ?”.
Afirma que fez reclamação na Ouvidoria do TJRJ e que houve resposta da Magistrada indicada e alega que “Fica a dúvida dos peticionantes: este é o despacho “saneador”, que levou 45 dias para ser elaborado ? Por fim, apenas como comentário: outros procedimentos além deste serão distribuídos, e não dependem exclusivamente da nomeação de “um inventariante”, para serem propostos.
Requer a apreciação do pedido de nomeação de inventariante e que o cartório dê cumprimento a decisão do indexador 85248955.
Petição das renunciantes LUCIA HELENA CARDOSO e MARISA HELENA CARDOSO (Id. 128492708), não se opondo ao pedido de inventariança e requer a apreciação da “petição sob id 106792843, da qual renunciam ao presente feito”.
Despacho (Id. 146672280): “1.
Id. 70486374: Instrua o requerente os autos com a tradução juramentada para a língua portuguesa da procuração outorgada pela viúva meeira AMALIA ORTIZ SANJINES DE CARDOZO, que reside na Bolívia, conforme o artigo 192 do CPC. 2.
Venha a renúncia assinada pelas herdeiras com firma reconhecida. 3. ante a anuência das demais herdeiras no id. 128492708, nomeio inventariante WILSON DUARTE CARDOSO.
Lavre-se termo,, intimando o ora nomeado invenatriante a assinar o termo em cartório. 4.
Anote a a representação processual das herdeiras Lucia Helena e Marisa Helena no id. 106372647.
Petição da meeira e o herdeiro Roberto Wilson Cardoso (Id. 147972399), informado que “Data máxima vênia’’, tivesse o Magistrado lido o processo, teria verificado que o requerido no ITEM 01, já está no processo, devidamente registrado no INDEX 70486383.
Nunca que o advogado subscritor se esqueceria de juntar tal documento...
Já no ITEM 02, em 31 anos de Advocacia, já vi erros em processos, desde os gramaticas, aos de interpretação da Lei (os quais provocam recursos desnecessários)...
Porém, em 31 anos de militância o advogado subscritor nunca havia visto um Magistrado, que tem por obrigação LER o processo , o que compreende inclusive revisar o seu próprio despacho, ANTES DE ENVIAR A PUBLICAÇÃO, NOMEAR INVENTARIANTE O FALECIDO, O ‘’DE CUJUS”, O INVENTARIADO !!! É, para tudo tem uma primeira vez na vida...
Surpreendente ! Realmente, este processo caminha a passos largos em direção às portas do CNJ... “.
Requer “1.
Que este Juízo corrija o erro crasso cometido, devendo substituir o nome do falecido, no despacho que nomeia o inventariante, PARA ROBERTO WILSON CARDOSO” e “o Cartório providencie imediatamente a determinação transcrita abaixo, conforme INDEX 85248955, fazendo o registro no Distribuidor competente”.
Petição das renunciantes LUCIA HELENA CARDOSO e MARISA HELENA CARDOSO (Id. 148890802), juntando as declarações de renúncia a herança em favor do monte, com as firmas reconhecidas.
Despacho (Id. 163502423): “1.
Id.
Lavre-se termo de renúncia para as herdeiras LUCIA HEELENA CARDOSO e MARISA HELENA CARDOSO.2.
Id. 147972399; Retifique o Cartório o polo passivo, como requerido”. É o relatório.
Decido. 1 –Determino o desentranhamento do documento (Id. 102716665), eis que referente ao processo n.º 0869172-85.2023.8.19.0001, devendo ser juntado ao mesmo; 2 –Cumpra-se o item 1 da decisão do indexador 163502423.
Intimem-se as herdeiras renunciantes; 3 – Reconsidero o item 2 da decisão do indexador 163502423, eis que a retificação deve ser do polo ativo, para constar a habilitação da requerente Amália Ortiz Sanjines de Cardoso, conforme qualificação disposta na inicial e, portanto, não seria caso de citação, eis que se encontra representada nos autos, conforme documentação do indexador 70486380; 4 –Retifico o item 3 do indexador 146672280 para passar a constar: “ante a anuência das demais herdeiras no id. 128492708, nomeio inventariante ROBERTO WILSON CARDOSO.
Lavre-se termo, intimando o ora nomeado inventariante a assinar o termo em cartório”; 5 –Compulsando os autos verifico que no documento do indexador 70486378 consta na certidão do 4.º Oficio de Registro de Distribuição habilitação de casamento de 23/12/2004 e a certidão de casamento do indexador 704863 atesta que foi realizado em 25/08/2005, entre o falecido e a requerente Amália Ortiz Sanjines de Cardoso, porém na certidão do 6.º Oficio consta a informação de UNIÃO ESTÁVEL do 4º Oficio de Notas, datada de 08/08/2022, realizada pelo falecido e a senhora Regina Coelia Barbosa Pinto.
Todavia, a parte requerente junta cópia do processo n.º 0822025-60.2023.8.19.002 no qual discute a anulação da escritura de união estável (Id. 71129207), inclusive requereu a distribuição por dependência do presente feito.
Junte os requerentes a sentença e/ou acórdãos do referido processo, haja vista que não constam nos indexadores 93720057/93720060.
Após, voltem para verificação da necessidade de citação/intimação da senhora Regina Coelia Barbosa Pinto; 6 –Ante a documentação juntada na inicial e na petição do indexador 103799816, o andamento do feito necessita da solução da questão prejudicial discutida no processo n.º 0822025-60.2023.8.19.002, haja vista que o inventariante nomeado deverá juntar as primeiras declarações, contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, bem como descrição completa dos bens, observando-se os artigos 620 e 622 do CPC.
Dessa forma, com a juntada da documentação do item anterior, voltem conclusos.
Por fim, considerando o dever de urbanidade que deve existir entre os participantes da relação jurídica processual, dê-se conhecimento do teor da petição da parte requerente (Id. 164743502), ao I.
Magistrado Carlos Eduardo Pimentel das Neves Reis,prolator da decisão impugnada.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz titular -
29/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:47
Outras Decisões
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28/04/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:54
Juntada de carta
-
19/04/2024 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MARISA HELENA CARDOSO em 04/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2024 03:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/02/2024 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:06
Declarada incompetência
-
25/09/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/09/2023 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:58
Declarada incompetência
-
05/09/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:39
Declarada incompetência
-
10/08/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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