TJRJ - 0810102-77.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 135ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0810102-77.2024.8.19.0042 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0810102-77.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00703126 APELANTE: VANILDA FERREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: LEONARDO AGENOR BRUM DE OLIVEIRA OAB/RJ-106600 APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI -
07/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de LEONARDO AGENOR BRUM DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0810102-77.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILDA FERREIRA DA SILVA SANTOS RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Não existem vícios na sentença embargada.
O escopo almejado pelo embargante somente poderá ser alcançado mediante recurso à instância superior, na medida em que, a rigor, ele pretende a reforma da decisão.
Rejeito, pois, os embargos de declaração.
Tendo em vista que houve a interposição de apelação pela autora, remetam-se os autos ao e.
TJRJ.
PETRÓPOLIS, 23 de junho de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
09/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:05
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2025 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO AGENOR BRUM DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0810102-77.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILDA FERREIRA DA SILVA SANTOS RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO VANILDA FERREIRA DA SILVA SANTOS ajuizou esta ação contra FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, porque, por ser usuária de cartão de crédito "Extra Itaucard", era beneficiária da promoção denominada “Comprou, Zerou”, consistente no estorno da parcela mensal da anuidade do plástico final 8837 (R$ 16,50), caso realizasse compra(s) no valor mínimo de R$ 30,00, em qualquer loja física do supermercado Extra.
Contudo, apesar de a autora ter cumprido os termos da oferta nos meses de março, abril e maio de 2024, não foi contemplada com o estorno das parcelas da anuidade do cartão nesses meses.
Em razão desses fatos, postulou a concessão da isenção prometida pela ré, a devolução, em dobro, das parcelas de anuidade referentes aos meses de março, abril e maio de 2024 (R$ 49,50), e uma indenização pelos danos morais suportados.
A ré apresentou contestação do ID 128589764, em que esclareceu que a anuidade está prevista na proposta assinada pela parte e é devida como contraprestação pela disponibilidade de rede de estabelecimentos afiliados, motivo por que rechaçou a alegação de cobrança indevida e a ocorrência do dano moral.
A réplica foi apresentada no ID 129558391, na qual a autora informou que não possuía outras provas a produzir.
A ré requereu a produção de prova testemunhal, que foi indeferida no ID 166184957.
A decisão saneadora está no ID 146937068. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia recai sobre o cumprimento da oferta de isenção da parcela mensal da anuidade do cartão de crédito final 8837.
Como se sabe, a cobrança de anuidade é considerada lícita, pois corresponde a contraprestação pela disponibilização de uma rede de estabelecimentos comerciais que utilizam o cartão de crédito como meio de pagamento.
Assim, a cobrança da anuidade é a regra e a concessão de isenção é uma exceção que deve ser comprovada por quem a alega.
No caso dos autos, a autora comprovou ter obtido a isenção de pagamento de anuidade pela utilização do cartão de crédito contratado com o réu, conforme anúncio publicitário do ID 124743045 (pág. 07/08).
Com efeito, a ré cumpriu a oferta de isenção nos meses de agosto/23 (ID 124743045 - pág. 11), setembro de 2023 (ID 124743045 - pág. 12), novembro de 2023 (ID 124743045 - pág. 14), dezembro de 2023 (ID 124743045 - pág. 15) e fevereiro de 2024 (ID 124743045 - pág. 17).
Entretanto, a ré não concedeu a isenção prometida nos meses de março, abril e maio de 2024, apesar de a autora ter realizado compras de valores superiores a R$30,00 nesses meses, o que a desobrigaria do pagamento da mensalidade da anuidade (ID 124743045 - pág. 18/20).
A contestação não esclarece o motivo pelo qual a autora não foi beneficiada com a isenção ofertada pela ré no período acima discriminado, pelo que merece acolhimento o pedido de devolução, dobro, das parcelas da anuidade referentes aos meses de março, abril e maio de 2024.
Deve-se observar que a existência de má-fé, como um requisito subjetivo à aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda é controvertida no STJ, como se vê do resultado dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.413.542 / RS, quando tal exigência foi afastada e entendeu-se bastante a violação da boa-fé objetiva.
Posteriormente a essa decisão, o REsp 1.823.218 foi afetado (tema 929), para que houvesse uma decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos.
Por outro lado, não obstante se reconheça a falha na prestação do serviço, o prejuízo da autora teve natureza estritamente patrimonial, de modo que não há justificativa para contemplá-la com uma indenização por danos morais.
No mesmo viés, inviável o acolhimento do pedido de obrigação de fazer para que a ré seja compelida a conceder a isenção da parcela de anuidade do plástico, desde que observados os requisitos da oferta.
Isso, porque, como já afirmado, a isenção é uma exceção que, no caso dos autos, foi concedida em caráter promocional e, portanto, não pode ser estendida por tempo indeterminado.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré a devolver à autora as parcelas da anuidade indevidamente cobradas nos meses de março, abril e maio de 2024, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Configurada a sucumbência recíproca, condeno as partes a arcar, cada qual, com metade das custas judiciais, na forma do art. 86, do CPC, além de honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor dos danos materiais, em benefício do patrono da autora, e em 10% do valor do pedido (rejeitado) de indenização por danos morais, em benefício da advogada da ré, observado, nesse último caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.I.
PETRÓPOLIS, 10 de abril de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
24/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 03:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO AGENOR BRUM DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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