TJRJ - 0812713-05.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:49
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0812713-05.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIO GONCALVES JUNIOR, CLAUDIA RENATA RIBEIRO GONCALVES CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE ARIPERANA LÚCIO GONÇAVES JÚNIOR e CLÁUDIA RENATA RIBEIRO GONÇALVES opuseram embargos à execução proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE ARIPERANA, na qual são demandados no processo nº 0809238-41.2024.8.19.0203, visando à cobrança de cotas condominiais supostamente inadimplidas.
Na petição inicial dos embargos, os embargantes alegam, em síntese, que o título executivo que fundamenta a execução é nulo, uma vez que o Condomínio exequente não se enquadraria como condomínio edilício, mas sim como associação de moradores ou condomínio irregular.
Sustentam, ainda, a inexistência de liquidez e certeza do crédito, por ausência de aprovação das cotas em assembleia e irregularidade na representação do exequente.
Argumentam, também, excesso de execução, alegando ter realizado pagamentos de algumas cotas cobradas.
Por fim, requereram a extinção da execução ou, subsidiariamente, a redução do valor cobrado.
O embargado apresentou impugnação aos embargos, sustentando a regularidade da execução e a plena legitimidade de sua representação, bem como a liquidez e certeza dos débitos cobrados, impugnando o excesso alegado. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 917, § 4º, do Código de Processo Civil, é requisito essencial da petição inicial dos embargos à execução a apresentação da memória discriminada do débito que entende o embargante ser devido, sempre que alegar excesso de execução ou qualquer incongruência no valor cobrado.
No caso dos autos, os embargantes, embora tenham suscitado expressamente excesso de execução, deixaram de apresentar planilha de cálculo ou qualquer memória discriminada do valor que consideram correto, descumprindo determinação expressa do juízo, conforme decisão proferida sob o ID 162750733.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de apresentação da memória de cálculo autoriza o indeferimento liminar dos embargos, por inobservância de requisito essencial à formação válida do processo.
Dessa forma, a ausência da planilha ou memória do débito revela manifesta inadequação formal dos embargos, tornando inviável a sua apreciação.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 917, § 4º, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos por LÚCIO GONÇALVES JÚNIOR e CLÁUDIA RENATA RIBEIRO GONÇALVES.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade deferida que foi deferida nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
16/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:07
Outras Decisões
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12/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSENILDO DE AGUIAR MORAIS em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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