TJRJ - 0805100-47.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de PAULO FAVARES CHALHUB, qualificados nos autos, objetivando a condenação do réu ao pagamento do valor decorrente da inadimplência do contrato de empréstimo firmado entre as partes, devidamente atualizado e com juros legais, totalizando, em 31.07.2022 de R$ 259.174,38.
Narra a inicial que a autora, entidade de Previdência Complementar, firmou com o réu contrato de empréstimo pessoal em 22.06.2012, no montante de R$ 24.470,00.
Posteriormente foi repactuado o contrato por instrumento particular de novação de dívida e outras avenças em 05/07/2018.
Alega que o Réu não quitou as parcelas de seu empréstimo nos meses de referência MAR/2019, ABR/2019 e MAI/2019, não apresentando margem para desconto em folha nos meses seguintes que possibilitasse a retomada da amortização.
Alega que, com o atraso de 03 (três) prestações consecutivas ou não, ocorre a rescisão do contrato em decorrência do vencimento antecipado de toda a dívida.
A inicial foi instruída com os documentos de index e seguintes.
Contestação no index 64483236.
Suscita a preliminar de inépcia da inicial.
Alega que celebrou com a autora crédito consignado em 2012.
Posteriormente, o contrato fora novado diversas vezes.
Alega que a ultima novação se deu em 05/07/2018 no valor de R$125.661,00.
Alega que os contratos não são claros quanto ao número de parcelas, valor , índice adotado.
Alega que a parte autora não trouxe aos autos planilha de débito.
Réplica no index 93388926.
A parte autora informou no index 109308980 que não tem mais provas a produzir e a ré não se manifestou em provas.
Saneador no index 156160112. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
A parte autora propôs ação de cobrança afirmando que a parte ré deixou de adimplir o contrato de empréstimo descrito na exordial.
A parte ré em contestação não negou a contratação do empréstimo, alegando tão somente que o contrato objeto da lide não traz as informações de número de prestações, taxa de juros aplicada, valor devido.
Da análise dos autos, verifica o Juízo que o contrato juntado pela parte autora, de fato, não indica a taxa de juros aplicada, nem mesmo a quantidade de parcelas.
Entretanto, a planilha de index 47349058 indica a taxa de juros aplicada, a qual é inferior à taxa média aplicada pelo mercado em 2018.
Assim, não verifica o Juízo ilegalidade ou abusividade no contrato.
Como sabido, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e ao réu, provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
O ônus da prova é, portanto, o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
No caso em tela, o réu deixou de comprovar o adimplemento de parcelas.
Desta sorte, não se eximiu do ônus de comprovar fato modificativo do direito autoral, o que seria plenamente possível mas não o fez.
Ademais, o réu nada requereu em provas, razão pela qual entende o Juízo que não há nos autos elementos capazes de elidir a pretensão autoral de cobrança.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, I do CPC para condenar o réu ao pagamento de R$ 259.174,38 (duzentos e cinquenta e nove mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), com juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção na forma do contrato a partir da data da planilha de débito.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação com a ressalva da gratuidade deferida na decisão de index 156160112.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PI -
29/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 19:09
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, na medida em que os fatos encontram-se delineados corretamente, tendo sido atendidos os requisitos do art. 319 do CPC, sendo certo ainda que não houve prejuízo para a ampla defesa da parte ré.
Defiro JG ao réu.
Precluso, à sentença. -
13/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 18:29
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de CRISTIANNE SIQUEIRA DE CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 19:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/06/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 18:44
Conclusos ao Juiz
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31/03/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 18:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 14:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/02/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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