TJRJ - 0802445-31.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:55
Baixa Definitiva
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05/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:43
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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30/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº0802445-31.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A A sociedade Autora opôs os Embargos de Declaração de ID 186114069, insurgindo-se em face da sentença proferida por este juízo.
Entretanto, a simples leitura da sentença embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando, assim, o cabimento dos Embargos de Declaração.
A propósito, poderia nem ser admitido o recurso interposto por Advogada irregularmente constituída, mas para contribuir para evolução do conhecimento jurídico, pontua-se a absoluta impropriedade de se fundamentar a assinatura eletrônica avançada para efeito de representação em Processo Judicial Eletrônico com assinatura eletrônica avançada em título de crédito firmado entre particulares, tornando desnecessárias maiores considerações, salvo a advertência quanto ao fato de tangenciar a prática procrastinatória e de não se admitir qualquer outra manifestação nestes autos sem a regularização.
Afinal, bastaria à Advogada regularizar a representação processual de seu constituinte, mediante assinatura eletrônica qualificada da procuração por meio de Certificado Digital ou assinatura física do representante legal, com posterior digitalização para sanear o vício.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
24/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2025 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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