TJRJ - 0830436-31.2024.8.19.0205
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0830436-31.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA NUNES BEZERRA, JORGE LUIZ DA SILVA RÉU: HDI SEGUROS S.A., ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA A gratuidade de justiça prevista na Carta Magna, na Lei 1060/50 e nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil (CPC) é deferida a todos aqueles considerados legalmente necessitados, ou seja, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Ela pode ser total ou parcial, para todo o processo ou apenas determinados atos e, mesmo quando concedida, em caso de condenação do beneficiário, as custas e honorários podem ser cobrados no prazo de até cinco anos da sentença se sua situação econômica se modificar.
Embora a Lei diga que presume-se verdadeira a afirmação da parte requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove sua insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça, visto que a afirmação de pobreza goza apenas, como já dito, de presunção relativa de veracidade, segundo a súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tal hipossuficiência deve ser provada quando o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido ou quando a parte contrária, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove, quanto ao requerente, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
No caso em tela, a hipossuficiência da parte requerente do benefício não ficou comprovada e pelos documentos acostados aos autos ficou evidente sua condição econômica para suportar o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Diante disso, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, devendo a parte requerente recolher as custas no prazo de até 15(quinze) dias sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, voltem conclusos.
MANGARATIBA, 28 de abril de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
29/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE LUIZ DA SILVA - CPF: *91.***.*23-73 (AUTOR).
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25/04/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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16/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:07
Declarada incompetência
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13/09/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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