TJRJ - 0939561-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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06/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0939561-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTCOM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Em réplica e sobre a documentação juntada pelo réu.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
20/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0939561-61.2024.8.19.0001 Classe: [Cobrança de Quantia Indevida] AUTOR: NORTCOM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela requerendo o autor a suspensão da cobrança impugnada, bem como, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Antes de se analisar a situação trazida à baila, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada.
Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertente caso, inexistem, neste momento, os elementos necessários capazes de formar, nesta magistrada, a convicção de que o direito alegado é plausível, razão pela qual o primeiro requisito acima ventilado, qual seja, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, não se encontra presente, impondo-se, desta forma, o indeferimento da medida pleiteada.
Segundo lição do respeitável Alexandre de Freitas Câmara, em sua obra "Lições de Direito Processual Civil", Volume III, 6a Edição, Editora Lumen Juris, "(...) é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial (...), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)" (p. 350).
Na hipótese retratada nos autos, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora inexistindo, como já mencionado acima, elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito.
Por tal motivo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se.
PI Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
31/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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19/01/2025 14:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0939561-61.2024.8.19.0001 Classe: [Cobrança de Quantia Indevida] AUTOR: NORTCOM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Venha a diferença das custas.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
12/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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