TJRJ - 0842613-54.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:58
Baixa Definitiva
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0842613-54.2024.8.19.0002 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI II JUI ESP CIV Ação: 0842613-54.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00070537 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: APARECIDA PEREIRA FLOR MALTA ADVOGADO: VALDEMILSON SODRÉ MELLO OAB/RJ-165075 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da autora, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sido vítima de golpe bancário, tendo transferido, via Pix, as quantias de R$ 1.500,00 e R$ 1.890,00.
Aduz que houve falha de segurança na plataforma da instituição financeira que permitiu a utilização da conta corrente pelos criminosos.
Assim, pretende a condenação do banco réu ao ressarcimento do valor de R$ 4.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao término da fase de instrução probatória, o juízo de primeiro grau condenou o réu à restituição do valor de R$ 4.390,00, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
A sentença deve ser reformada.
A controvérsia central diz respeito à responsabilidade do recorrente pelo evento que ocasionou o prejuízo material sofrido pela recorrida.
A análise cuidadosa dos fatos e de suas particularidades permite concluir, desde o início, que a transação financeira que resultou na transferência dos valores via Pix ao agente fraudador ocorreu fora da rede bancária, caracterizando um fato externo.
Nessa situação, verifica-se a culpa exclusiva de terceiro, o que exclui o dever de reparação por parte da instituição financeira.
Observa-se que a própria autora afirma na inicial que ¿No dia 06/08/2024 a autora recebera um contato através do WhatsApp no nº (21) 99881-9917 e possuía a foto de seu advogado¿. É inequívoco que a recorrida foi vítima de fraude fora do ambiente físico e digital do banco.
Não se desconhece o teor da Súmula nº 479 do STJ, que dispõe o seguinte: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.¿ No mesmo sentido, este Tribunal preconiza através da Súmula nº 94 que cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Nada obstante, a atuação do fraudador ocorreu fora da rede bancária, na medida em que entrou em contato diretamente com a demandante, por meio do aplicativo WhatsApp, solicitando a transferência de valores enquanto se fazia passar por seu advogado, sem qualquer envolvimento da instituição financeira.
Diante do panorama apresentado, sob qualquer ângulo que se analise a situação fática, não é possível atribuir à instituição financeira a responsabilidade pelo prejuízo sofrido pela autora.
Trata-se, com clareza, de hipótese de culpa exclusiva do consumidor, que deixou de adotar as cautelas mínimas necessárias para se certificar de que a solicitação de valores partia, de fato, de seu advogado.
Assim, não se verifica a ocorrência de fortuito interno capaz de justificar o ressarcimento pleiteado.
As alegações da parte autora quanto à suposta falha no dever de cuidado por parte do réu não se sustentam, uma vez que competia exclusivamente ao banco atender ao pedido de transferência, o que, de fato, foi realizado.
Diante disso, impõe-se a reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais.
Dispensada a transcrição detalhada da conclusão adotada no presente julgamento em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei.
Ressalte-se que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem ônus sucumbências porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. - 
                                            
17/06/2025 10:00
Provimento
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 17/06/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 366.
RECURSO INOMINADO 0842613-54.2024.8.19.0002 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI II JUI ESP CIV Ação: 0842613-54.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00070537 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: APARECIDA PEREIRA FLOR MALTA ADVOGADO: VALDEMILSON SODRÉ MELLO OAB/RJ-165075 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA - 
                                            
05/06/2025 15:08
Inclusão em pauta
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05/06/2025 05:40
Conclusão
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05/06/2025 05:37
Distribuição
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05/06/2025 05:36
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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