TJRJ - 0876891-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0876891-84.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BENEFICIÁRIO: ALESSANDRA FERNANDES CAMPOS IVANTES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIOPREVIDENCIA, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se dedemanda propostaporALESSANDRA FERNANDES CAMPOS IVANTES,em face doFUNDOÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOESTADODO RIO DE JANEIRO- RIOPREVIDÊNCIAe ESTADO DO RIO DE JANEIRO,ambosqualificadosna petição inicial, objetivando a revisão dapensão por morte de sua ex-cônjuge.
Aduzaautoraque é beneficiáriadapensão por morte de seuex-cônjuge,oex-servidor,CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA IVANTES,MajordaPMRJ,falecidoem08/07/2021.
Afirma que possui direito à integralidade dos proventos doex-servidorse vivo fosse, conforme previsto na Lei 13.954/19 ena Lei Estadual 9.537/2021.
Alega que, conforme DAP juntado aos autos, a remuneração do instituidor da pensão em 2023 deveria ser de R$ 20.660,24 (vinte mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos).
Sustenta que, além da diferença nos valores, não recebeu os atrasados referentes ao período compreendido entre o óbito e a atualização da pensão.
Afirmaqueformulou requerimento administrativo de atualizaçãoem 04/06/2024, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a pensão já teria sido atualizada em fevereiro de 2024, conforme reajuste do INPC.
Assim, requer,em sede de tutela aatualização da pensão para o valor indicado no DAP;a procedência do pedido para o pagamento integral da pensão,com integralidade e irredutibilidade, bem como o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal econdenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.
A petição inicial foi instruída com osdocumentosde índices 125514558 a 125514563.
Decisãoemíndice 125963424deferiu a gratuidade de justiça eindeferiu a tutela de urgência.
Decisão emíndice134366887proferida no Agravo de Instrumento, indeferindo a tutela.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação em conjunto no índice 213628948 na qual suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, sob alegação de que a gestão do regime próprio e o pagamento das pensões são atribuições exclusivas do Rioprevidência.
No mérito, sustentam que o óbito ocorreu após a EC 41/2003, motivo pelo qual a pensão deve ser reajustada conforme o INPC e não com base nos vencimentos do cargo paradigma.
Ressalta que o instituidor da pensão não cumpriu os requisitos do art. 3º da EC 47/2005, não havendo direito adquirido ao regime anterior.
Pugnam pela improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, suscitam a prescrição quinquenal; a exclusão das vantagenspro laborefaciendo,bem como isenção de custas e taxa judiciária.
Manifestação do ERJ em índice 140390024, na qual requer a expedição de ofício ao órgão de origem do instituidor da pensão para que informe o cumprimento dos requisitos o art. 3º da EC 47/05.
Manifestação o Ministério Público no índice 140590126 pela não intervenção no feito.
Réplica no índice 141368955.
Manifestação da parte autora no índice 152211335 requerendo o prosseguimento do feito.
Acórdão, índice 168753999, ao qual negou-se provimento ao recursode Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida.
Manifestação da parte autora em índice 184228858 Informações prestadas pelo órgão de origem do instituidor da pensão(índice 191538529)sobre cumprimento dos requisitos do art. 3ºda EC 47/05,manifestando-sea parte autora no índice193813337e os réus no índice 213628948. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda pelo procedimento comum na qual a autora pretendea revisão do benefício de pensão por morte de seu ex-cônjuge, alegando que esta, vem sendo paga em desacordo com os valores a que faria jus o instituidor da pensão se vivofosse, pleiteandoo recálculo com base no Documento de Atualização de Pensão (DAP).
Inicialmente, afasto apreliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser examinadas à luz das afirmações feitas pela autora em sua peça inicial.
Pela análise dos autos, verifico que a matéria objeto da lide é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas carreadas aos autos, estando o feito maduro para sentença, comportando julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC.
De início,em se tratando de demanda previdenciária, aplica-se o princípiotempusregitactum, de modo que a lei aplicável à concessão do benefício é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Assim, aplica-se o verbete nº 340 da súmula do STJ,inverbis: Súmula nº 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado No caso,oseguradofaleceu em08/07/2021, razão pela qual a pensão por morte da autora foi concedida com base nas regras do art. 40 da CRFB com redação dada pela EC 41/2003.Note-se que, oart. 40,(sec) 8º da CRFB, assegura o reajuste dos benefícios previdenciários para preservar-lhes o valor real.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que: "Ao beneficiário de pensão deixada por servidor público é devido valor igual àquele a que faria jus o servidor na data de seu falecimento, se ainda estivesse em atividade, ou correspondente ao dos proventos que perceberia, se aposentado estivesse quando do óbito" (AI 810592, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 27/10/2010)." Comefeito,a lei nº 9.537/2021 reforçaemseu art. 25 que: "Art. 25.
A pensão militar respeitará a integralidade, sendo igual ao valor da remuneração do militar do Estado da ativa ou em inatividade." A jurisprudência deste Tribunal, inclusive nos moldes da tese firmada no IRDR nº 0025749-87.2018.8.19.0000, é pacífica no sentido de que, para os pensionistas deex-militaresfalecidos após a EC nº 41/2003, o cálculo do benefício deve observar os artigos 2º e 4º, da Lei Estadual nº 4.275/2004, vedada a aplicação de paridade, salvo nas hipóteses expressamente previstas.
Confira-se: "Aos beneficiários de pensão por morte de ex-policiais militares ouex-bombeirosmilitares, falecidos após a EC 41/03, aplica-se a regra contida no (sec)2º do artigo 42 da Constituição da República, a qual remete, inexoravelmente, aos artigos 2º e 4º da Lei Estadual 4.275/04, devendo ser observada a regra de transição estabelecida pelo artigo 3º da EC 47/05".
Confira-se julgados recentes sobre o tema emanados deste Tribunal: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
POLICIAL MILITAR. ÓBITO POSTERIOR À EC 41/2003.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA EC 47/2005.
SÚMULA 340/STJ.
TEMA 396/STF.
AUSÊNCIA DE DEFASAGEM DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.Apelação interposta por beneficiária de pensão por morte de servidor militar estadual, contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do valor do benefício previdenciário.A questão em discussão consiste em saber se a autora, na condição de pensionista de servidor militar falecido após a EC 41/2003, faz jus à revisão da pensão.Nos termos da Súmula 340 do STJ, aplica-se à pensão por morte a legislação vigente na data do óbito do servidor.A integralidade, como critério de cálculo dos proventos, foi suprimida pela EC 41/2003 e não foi restabelecida pela EC 47/2005.
Por sua vez, o direito à paridade somente subsiste para os beneficiários que se enquadram na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.A jurisprudência do STF, firmada no Tema 396, reconhece que pensionistas de servidores falecidos após a EC 41/2003 têm direito à paridade apenas se preenchidos, pelo instituidor da pensão, todos os requisitos da regra de transição.No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o instituidor da pensão não preencheu os requisitos do art. 3º da EC 47/2005, eis que não completou 35 anos de contribuição, razão pela qual não faz jus, a apelante, à paridade.Considerando o nãoenquadramento na regra de transição, não há que se falar em revisão do pensionamento com fundamento em paridade e integralidade.No caso em exame, não tendo a parte autora comprovado que os reajustes não vêm sendo corretamente implementados, nem defasagem apta a justificar provimento jurisdicional, ônus que lhe incumbia (art. 373, I do CPC), deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos.Recurso desprovido.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.580/MT, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 19.02.2014 (Tema 396); STJ, Súmula 340; TJ/RJ, Apelação nº 0425297-77.2016.8.19.0001, Des.
Maria Cristina de Brito Lima, j. 04.07.2024.(0871687-30.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 12/08/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
EX-POLICIAL MILITAR.
FALECIDO EM 2012.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA MORTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 340 DO STJ (TEMPUS REGIT ACTUM).
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR 15 (PROCESSO 0025749- 87.2018.8.19.0000): "Aos beneficiários de pensão por morte de ex-policiais militares ouex-bombeirosmilitares, falecidos após a EC 41/03, aplica-se a regra contida no (sec)2º, do artigo 42 da Constituição da República, a qual remete, inexoravelmente, aos artigos 2º e 4º da Lei Estadual 4.275/04, devendo ser observada a regra de transição estabelecida pelo artigo 3º da EC 47/05.".
EX-SERVIDOR QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3º DA EC 47/2005.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.(0802118-05.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 06/08/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE DE EX-MILITAR ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE PARIDADE E INTEGRALIDADE.
POSSIBILIDADE DE REAJUSTE CONFORME VALORES DEVIDOS AO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta por pensionista deex-subtenenteda Polícia Militar falecido em 2010, inconformada com a sentença de improcedência do pedido de recálculo do benefício previdenciário.2.
A Autora alega que o valor recebido está em desacordo com o que seria devido ao instituidor da pensão, pleiteando a atualização com base no Documento de Atualização de Pensão (DAP) e na tese firmada no IRDR nº 0025749-87.2018.8.19.0000.II.
Questão em discussão3.
Aquestão em discussão consiste em saber se a pensionista de ex-policial militar falecido após a EC 41/2003 tem direito à revisão da pensão com base nos valores atualizados que o instituidor do benefício faria jus se ainda estivesse em atividade ouaposentado.III.
Razões de decidir4.
Aplica-se à hipótese a jurisprudência firmada no IRDR nº 0025749-87.2018.8.19.0000, segundo a qual os pensionistas de ex-policiais militares falecidos após a EC 41/2003 devem ter seus benefícios calculados conforme osarts. 2º e 4º, da Lei Estadual nº 4.275/2004.5.
Embora afastada a aplicação da paridade e integralidade por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 3º, da EC 47/2005, é devida a revisão do valor do benefício, a fim de refletir a remuneração que o instituidor perceberia, nos termos do DAP acostado aos autos.6.
O pagamento inferior ao valor legalmente devido configura afronta ao princípio da legalidade administrativa e impõe o recálculo da pensão para correção da defasagemapontada.IV.Dispositivo e tese7.
Recurso conhecido eprovido.Tesede julgamento: "1.
O pensionista de ex-policial militar falecido após a EC 41/2003 tem direito à revisão do benefício previdenciário com base na remuneração que o instituidor faria jus, nos termos dosarts. 2º e 4º da Lei Estadual nº 4.275/2004. 2. É indevida a aplicação da paridade e integralidade quando não preenchidos os requisitos do art. 3º da EC 47/2005." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, (sec) 8º; art. 42, (sec) 2º; EC 41/2003; EC 47/2005, art. 3º; Lei Estadual nº 4.275/2004,arts. 2º e 4º; STJ, Súmula nº 340, Súmula nº85.Jurisprudênciarelevante citada: TJRJ, IRDR nº 0025749-87.2018.8.19.0000; STF, AI 810592, Rel.
Min.CármenLúcia, j. 27.10.2010; TJRJ, Apelação Cível nº 0088139-96.2016.8.19.0054, Rel.
Des.
Inês da Trindade Chaves de Melo, j. 13.09.2023.(0886054-25.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 04/06/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)." Desse modo, resta saber se a parte autora preenche os requisitos da regra de transição do art. 3º da EC nº 47/05.
Nos termos da referida emenda, o servidor deveria ter preenchido três requisitos cumulativos, para que seja reconhecido o direito à paridade: possuir trinta e cinco anos de contribuição (art. 3º, I); ter vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria (art. 3º, II); e ter idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, (sec) 1º, III, "a", da CRFB, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo (art. 3º, III).
Ao analisar os requisitos exigidos pela EC nº 47/05,detidamente as informações prestadas pelo órgão de origem (índice 191538529)constata-se que a autora não possui o direito postulado, pela seguinte razão: o primeiro requisito (trinta e cinco anos de contribuição) não foi cumprido pelo segurado, assim como o requisito depossuir cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria não restou cumprido.
Com efeito, oexservidornasceu em05-12-1971e aposentou-se em02-04-2019, tendo ingressado no serviço público em23-05-1988.
Logo, ele contava com 48 (quarenta e oito) anos de idade ao se aposentar.
Consequentemente, osrequisitosdo art. 3º, Ie IVda EC 47/05 nãoforam cumpridos.
Quanto ao pedido de pagamento dos atrasados,sustenta a parte autora apenasque houve diferenças decorrentes da falta de atualização para a integralidade.
Assim, sendo improcedente o pedido de revisão da base de cálculo,inexistedireito à integralidade nas condições alegadas.
Por conseguinte, a autora não faz jus à regra de transição prevista na referida EC.
Logo, é de se rejeitar ospedidosformuladosna inicial.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENOa autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, (sec)(sec) 3º, I, e 4º, III, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, (sec) 3º, do CPC.
No que se refere as custas judiciais e taxa judiciária, destaca-se que o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.350/1999 garante aosEstadosaisençãodo pagamento das custas judiciais, não abrangendo a taxa judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, dê-se baixa earquive-se.
Dê-se ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
28/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
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20/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
"Índice 191536621: Intimem-se as partes sobre os documentos juntados." -
16/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0876891-84.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BENEFICIÁRIO: ALESSANDRA FERNANDES CAMPOS IVANTES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIOPREVIDENCIA, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Índice 191536621: Intimem-se as partes sobre os documentos juntados.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
12/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:34
Juntada de Informações
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12/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:52
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de DIRETORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2024 23:59.
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24/10/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RAQUEL FELIPE EL MOKDISI em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA FERNANDES CAMPOS IVANTES - CPF: *76.***.*70-07 (BENEFICIÁRIO).
-
21/06/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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