TJRJ - 0029874-54.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:34
Definitivo
-
16/05/2025 11:53
Confirmada
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0029874-54.2025.8.19.0000 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: BARRA DO PIRAI J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0002299-67.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00313543 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: MATHEUS ANDRÉ TEIXEIRA DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL E DA VIOLENCIA DOMESTICA DA COMARCA DE BARRA DO PIRAI Vit: SIGILOSO Relator: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PRESENTES.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.I CASO EM EXAME1.
Paciente preso em flagrante e, posteriormente, denunciado pela suposta prática dos crimes dos artigos 147-B e 147, §1º, este último por duas vezes, ambos do Código Penal em cúmulo material, com a incidência da Lei nº. 11.340/06.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se, no caso em espeque, há constrangimento ilegal capaz de ensejar a revogação da cautelar, ou sua substituição por medidas cautelares.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Examinando a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, verifica-se que está em estrita obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no artigo 312 do Código de Processo Penal.4.
Do mesmo modo, o requisito previsto no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal resta preenchido, uma vez que os tipos penais imputados ao demandado envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo, também, ser ponderada a alteração promovida pela Lei 13.827/2019, que incluiu o artigo 12-C à Lei 11.340/2006, prevendo no §2º que: Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.5.
Não há, portanto, de se falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei nº 12.403/2011, presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis., não sendo suficientes, no caso concreto, a aplicação de medida cautelar diversa (artigo 319 do Código Penal).6. É cediço na jurisprudência pátria que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não tem o condão de revogar a custódia.7.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a impossibilidade de valoração do princípio da homogeneidade em sede de Habeas Corpus.IV.
DISPOSITIVO8.
Ordem denegada.____________________Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, IX; Lei 11.343/06, art. 12-C; CP, arts. 147-B e 147, §1º; CPP, arts. 312, 313, I e III; 315 e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgRg no HC 966156 / SP.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
Processo 2024/0462647-2.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182).
T6 - SEXTA TURMA.
Data do Julgamento: 30/04/2025.
Data da Publicação/Fonte: DJEN 08/05/2025; STJ.
AgRg no HC 980738 / SP.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
Processo 2025/0041951-9.
Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184).
T5 - QUINTA TURMA.
Data do Julgamento: 26/03/2025.
Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/04/2025; STJ.
AgRg no RHC 210031 / BA.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Processo 2025/0008816-1.
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181).
T5 - QUINTA TURMA.
Data do Julgamento: 19/03/2025.
Data da Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER O HC E, NO MÉRITO DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET e DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. -
13/05/2025 22:17
Documento
-
13/05/2025 16:33
Conclusão
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13/05/2025 13:00
Habeas corpus
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06/05/2025 17:40
Inclusão em pauta
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05/05/2025 21:24
Mero expediente
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05/05/2025 16:36
Conclusão
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25/04/2025 17:51
Confirmada
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25/04/2025 09:52
Confirmada
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25/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 16:11
Não-Concessão
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15/04/2025 16:02
Conclusão
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15/04/2025 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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