TJRJ - 0810969-02.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:43
Decorrido prazo de VERONICA FERREIRA DALLACLODE em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 13:42
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0810969-02.2025.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: VERONICA FERREIRA DALLACLODE Cuida-se de pedido liminar de busca e apreensão de veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária, cujo parcelamento encontra-se em atraso.
Considerando a documentação carreada aos autos, a notificação e a inadimplência do financiamento concedido, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO FIAT IDEA ELX FLEX, CHASSI 9BD135613A2154057, PLACA KXN5268, RENAVAM *02.***.*99-30, COR PRATA, ANO 2010, na forma requerida com base no art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com as cautelas legais, constando no mandado que o prazo de resposta de 15 dias contar-se-á da execução da liminar.
Deve ainda constar no mandado que no prazo de 5 dias o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese no qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art.3º, § 2º do Decreto-lei n.º 911/69, com a redação da Lei 10.931/2004).
DUQUE DE CAXIAS, 16 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
16/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:04
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:32
Outras Decisões
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13/03/2025 18:21
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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