TJRJ - 0808991-60.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:05
Publicação
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16/09/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/09/2025 18:46
Inclusão em pauta
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03/09/2025 06:10
Conclusão
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03/09/2025 06:09
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0808991-60.2024.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0808991-60.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00148937 RECTE: TAINAN PEIXOTO DO NASCIMENTO MEIRELES ADVOGADO: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA OAB/RJ-221185 ADVOGADO: LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO OAB/RJ-238242 RECORRIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S A RECORRIDO: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA e JULGAR 1) PROCEDENTE o pedido para pagamento de clausula penal moratória de 1% ao mês sobre o valor total do imóvel, condenando-se a ré no valor de R$ 3534,30 com juros de mora a cintar da citação na forma do Código Civil. 2) PROCEDENTE o pedido de restituição do valor de R$ 3.910,00, referente a ¿Taxa de Registro¿, na forma simples 3) PROCEDENTE o pedido de restituição do valor de R$ 1447,82 (mil quatrocentos e quarenta e sete e oitenta e dois centavos), na forma simples, referente a taxa de evolução de obra 4) IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor de aluguel e a indenização por danos morais.
Ressalte-se que há nos autos duas datas distintas em que se faz referência à data de término da obra.
A primeira consta no Contrato de Promessa de Compra e Venda, celebrado entre as partes, que estabeleceu a data limite de 28 de dezembro de 2023, já considerado o limite de tolerância de 180 dias.
O segundo prazo ( 34 meses) é previsto no Contrato de Financiamento do imóvel, em que a ré atua como interveniente, sendo o documento firmado entre a autora e a Caixa Econômica Federal.
Diante da divergência de prazos, deve prevalecer o primeiro em que foi estabelecido um marco especifico, tendo em vista o principio inserto no art. 47 da Lei 8078/90.
Note-se que o segundo prazo, previsto no contrato de financiamento, inclusive, é genérico, vale dizer, embora mencione o período de 34 meses, sequer estabelece o marco inicial.
Assim, diante da incongruência e dos princípios de boa fé e informação, há que se priorizar e proteger o consumidor no ato comercial.
Ademais, interpretação contrária infringiria o Tema 996 do STJ, ainda que por via reflexa.
Portanto, firmada a premissa do atraso na entrega da obra, cabível a aplicação da cláusula pena moratória prevista no instrumento contratual firmado entre as partes.
A Isenção de Registro decorre de Lei Estadual 6370/2012 do Rio de janeiro, sendo abusivo o seu afastamento, em relação ao Consumidor, de acordo com a jurisprudência dominante.
Assim, cabível a restituição simples, não sendo o caso de devolução em dobro, vez que inicialmente prevista no contrato.
Já a taxa de evolução de obra, da mesma forma , deve ser restituída, na medida em que a cobrança após o prazo final de entrega do imóvel não poderá ser repassada ao consumidor.
No que tange ao valor de aluguel dispendido pelo autor, descabido, na medida em que a clausula penal prevista no contrato funciona como prefixação de perdas e danos, não tendo o autor demonstrado que eventual prejuízo por danos materiais ultrapassou o valor já estipulado a esse título.
A indenização por danos morais não é devida, pois a questão se restringiu a esfera patrimonial, Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus de sucumbência.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
14/08/2025 14:00
Provimento
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07/08/2025 00:05
Publicação
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06/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 17:35
Inclusão em pauta
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29/07/2025 10:00
Retirada de pauta
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22/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 29/07/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 160.
RECURSO INOMINADO 0808991-60.2024.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0808991-60.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00148937 RECTE: TAINAN PEIXOTO DO NASCIMENTO MEIRELES ADVOGADO: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA OAB/RJ-221185 ADVOGADO: LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO OAB/RJ-238242 RECORRIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S A RECORRIDO: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA -
01/07/2025 18:17
Inclusão em pauta
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24/06/2025 19:17
Conclusão
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24/06/2025 19:14
Redistribuição
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18/06/2025 20:55
Recebimento
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04/02/2025 06:58
Baixa Definitiva
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12/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/12/2024 18:03
Inclusão em pauta
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29/11/2024 23:49
Conclusão
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29/11/2024 23:48
Documento
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14/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 10:00
Anulação de sentença/acórdão
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05/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 14:46
Inclusão em pauta
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22/10/2024 15:26
Conclusão
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22/10/2024 15:23
Distribuição
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22/10/2024 15:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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