TJRJ - 0003713-38.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:23
Remessa
-
12/08/2025 14:02
Remessa
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24/06/2025 12:53
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003713-38.2024.8.19.0001 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: ITALVA J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0003713-38.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00239169 APTE: MARCO AURELIO DA SILVA MARQUES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: OFENDIDO Relator: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Revisor: DES.
LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DE APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACORDÃO EMBARGADO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.I CASO EM EXAME1.
Acórdão que proveu parcialmente o recurso de apelação de MARCO AURELIO DA SILVA MARQUES, apenas, para ajustar o valor indenizatório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se há, a ser sanada, omissão quanto à possibilidade de concessão do Acordo de Não Persecução Penal, bem como quanto à prova produzida na instrução, reformando a decisão do juízo de primeira instância para afastar a condenação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal por inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão alvejado quanto a violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, sendo incabível no âmbito restrito dos Embargos Declaratórios o reexame dos fundamentos da decisão embargada.
Inteligência do verbete 52 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que inexiste obrigatoriedade de manifestação sobre todas as teses sustentadas no recurso apresentado pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, a justificar a rejeição dos embargos de declaração.IV.
DISPOSITIVO. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES.
LUIZ ZVEITER e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET. -
17/06/2025 21:45
Documento
-
17/06/2025 14:59
Conclusão
-
17/06/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/06/2025 12:25
Inclusão em pauta
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06/06/2025 09:05
Pauta
-
05/06/2025 12:32
Conclusão
-
30/05/2025 15:01
Confirmada
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30/05/2025 13:14
Mero expediente
-
29/05/2025 14:02
Conclusão
-
29/05/2025 14:01
Documento
-
16/05/2025 11:53
Confirmada
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003713-38.2024.8.19.0001 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: ITALVA J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0003713-38.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00239169 APTE: MARCO AURELIO DA SILVA MARQUES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: OFENDIDO Relator: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Revisor: DES.
LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
LEI MARIA DA PENHA.
LESÃO CORPORAL.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
BAM COM LESÕES.
AGRESSÃO SOFRIDA DEIXOU VESTÍGIOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DOLO DE LESIONAR.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA AFASTADA.
PROCESSO DOSIMÉTRICO.
IRRETOCÁVEL.
REGIME ABERTO.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.AJUSTE NO VALOR INDENIZATÓRIO.I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação contra sentença que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o acusado como incursos nas penas do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Insurge-se do decisum buscando: (I) a absolvição por fragilidade probatória e (II) o afastamento da condenação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A materialidade e a autoria delitivas restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, o Boletim de Atendimento Médico e o Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual restou atestada ofensa a sua integridade física compatível com as agressões que lhe foram infligidas pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas, de forma a comprovar que o réu agiu com animus laedendi, agredindo fisicamente sua companheira, sendo escorreita a condenação do acusado como incurso no artigo 129, §13º, do Código Penal, na forma da Lei nº. 11.340/06. 4.
A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantida a dosimetria penal, pois corretos: (1)a pena no mínimo legal, , inexistindo outros moduladores; (2) o regime ABERTO (artigo 33, §2º, ¿c¿, do Código Penal); (3) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (artigo 44, inciso I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do Superior Tribunal de Justiça e (4) a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (artigo 77 do citado diploma legal.5.
Consoante tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp n. 1.643.051/MS, para que seja possível a fixação dos danos morais em favor da vítima de violência doméstica basta que haja pedido expresso, sendo desnecessário instrução probatória, uma vez que a indenização tem o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima, readequando-se o valor do quantum arbitrado, pois embora possa ser discutido na seara cível, em que se irá liquidar a sentença penal condenatória, em virtude de s Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA READEQUAR O VALOR À TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 2.000 (DOIS MIL REAIS), MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA VERGASTADA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES.
LUIZ ZVEITER e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET. -
13/05/2025 22:16
Documento
-
13/05/2025 16:33
Conclusão
-
13/05/2025 13:00
Provimento em Parte
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06/05/2025 15:45
Confirmada
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 21:09
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 18:49
Mero expediente
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24/04/2025 14:11
Conclusão
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24/04/2025 14:06
Documento
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15/04/2025 18:06
Mero expediente
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15/04/2025 13:46
Conclusão
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14/04/2025 22:42
Remessa
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14/04/2025 13:26
Conclusão
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03/04/2025 13:10
Confirmada
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02/04/2025 19:51
Mero expediente
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02/04/2025 14:50
Conclusão
-
02/04/2025 14:41
Documento
-
02/04/2025 14:40
Documento
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 12:40
Expedição de documento
-
27/03/2025 23:12
Mero expediente
-
27/03/2025 12:02
Conclusão
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27/03/2025 12:00
Distribuição
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27/03/2025 11:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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