TJRJ - 0807687-05.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807687-05.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PIRES THOME RÉU: BANCO AGIBANK S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se houve regular contratação de empréstimo e outros serviços e se os débitos lançados são devidos; se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há danos materiais e se eles devem ser apurados na forma simples ou dobrada; se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional.
Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos seus atos.
Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Considerando a presente decisão e que a inversão do ônus é regra de instrução, digam as partes no prazo de 15 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse em novas provas.
Declaro saneado o processo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
05/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ADRIANO DUARTE FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ADRIANO DUARTE FERREIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de NATHANY GOMES MATHIAS em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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08/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 13:13
Juntada de carta
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20/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 15:19
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 22:06
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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