TJRJ - 0815299-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:52
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Despejo por Inadimplemento] 0815299-05.2025.8.19.0001 EXEQUENTE: MIGUEL ALVES, DEBORAH GIMENEZ ALVES EXECUTADO: ANA MARIA DA SILVA MARQUES D E S P A C H O Considerando a manifestação da parte autora informando que não possui interesse em assumir a condição de fiel depositária dos bens eventualmente deixados no imóvel, DEFIROo pedido a fim de que conste no mandado a determinação para que, caso identificados bens no local, estes sejam removidos ao depósito público do Estado do Rio de Janeiro.
Cumpra-se despacho de ID 213086132.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
12/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Despejo por Inadimplemento] 0815299-05.2025.8.19.0001 ESPÓLIO: MIGUEL ALVES HERDEIRO: DEBORAH GIMENEZ ALVES RÉU: ANA MARIA DA SILVA MARQUES D E S P A C H O 1.
Anote-se o início da execução. 2.
Intime-se a devedora para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 63, § 1º, alíneas "a" e "b" da Lei 8.245/91, nos termos da sentença de ID 193010523.
Fica a executada advertida de que, findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.
Noticiada a desocupação voluntária, expeça-se mandado de verificação e imissão na posse.
Nomeio o autor o depositário de bens eventualmente deixados no imóvel.
Do contrário, não havendo a desocupação do prazo legal, expeça-se o mandado de despejo.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
31/07/2025 11:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/07/2025 11:50
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Despejo por Inadimplemento] 0815299-05.2025.8.19.0001 ESPÓLIO: MIGUEL ALVES HERDEIRO: DEBORAH GIMENEZ ALVES RÉU: ANA MARIA DA SILVA MARQUES S E N T E N Ç A Tem-se despejo por falta de pagamento proposta pelo Espólio de Miguel Alvesem face de Ana Maria da Silva Marques.
Aduz, em síntese, que firmou contrato de locação residencial com a ré sobre o imóvel situado na Rua Barão de Mesquita nº 751, apartamento 702, Tijuca, mediante o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), acrescido de taxas e impostos, pelo período de 30 (trinta) meses, com início a partir de 5 de janeiro de 2024 e vencimento do aluguel todo dia 5 (cinco) de cada mês.
Sustenta que, no entanto, a demandada não paga os aluguéis e encargos locatícios desde 5 de maio de 2025, constituindo o débito no total de R$ 23.010,57 (vinte e três mil e dez reais e cinquenta e sete centavos).
Daí pleiteiar: i)a citação da ré para a purga da mora, sob pena de decretação de despejo ou para que apresente contestação; e ii)a rescisão contratual e a decretação do despejo.
Com a inicial, vieram os documentos.
A ré foi citada, conforme certidão de ID 178358040, mas deixou transcorrer o prazo de resposta sem se manifestar, conforme certificado no ID 184980167. É o relatório.
DECIDO.
O feito está apto para julgamento.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento sem cobrança de aluguéis e encargos, em que a ré não apresentou contestação, nem mesmo purgou a mora.
Observe-se que a autora narra o inadimplemento por parte do locatário, sem que a parte ré tenha impugnado tal informação, pelo que DECRETO suarevelia.
Não negligencio que a jurisprudência é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa.
Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
O julgador deve atentar para a prova de existência dos fatos da causa, razão pela qual, a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo, negar procedência ao pedido.
Pois bem.
Com efeito, dentre as obrigações de qualquer inquilino, está a de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado e restituir o imóvel, finda a locação, nos termos dos incisos I e III do art. 23 da Lei 8.245/91.
Deste modo, o pagamento de aluguel deve ser feito dentro do prazo estipulado no contrato.
Caso contrário, será reconhecido o descumprimento do contrato, de modo que poderão ser aplicadas as sanções cabíveis, dentre elas, a rescisão contratual, conforme preceitua o artigo 9º, II e III da Lei 8.245/91.
In casu,a decretação da revelia implica a presunção de veracidade dos fatos narrados pela locadora em sua inicial, que encontram respaldo na prova documental apresentada.
De sólido, o que pode ser observado é que existe contrato entre as partes referente ao objeto da lide (ID 171492507), plenamente válido, assim como que a ré não cumpriu suas obrigações, notadamente, não pagou os aluguéis e encargos conforme o acordado.
A corroborar o inadimplemento, foram apresentados os boletos de cobrança, bem como o valor do débito.
Diante do exposto, assiste razão à parte autora acerca da rescisão da relação locatícia pretendida, com fulcro no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, in verbis: “Art. 9º - a locação também poderá ser desfeita: (...) III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;” Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA - ALEGAÇÃO DE ACORDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (0431827-34.2015.8.19.0001 - apelação – Des.
Caetano Ernesto da Fonseca – 30/01/2019 – 7ª Câmara Cível – grifos acrescidos). ................................................................................................... “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Réu que admite sua inadimplência, reconhecendo a existência de uma dívida no valor de R$ 3.483,46.
Locatário que deixou de purgar a mora.
Ausência de prova da quitação ou depósito dos alugueis.
Art. 62, inciso II da Lei. 8.245/91. 2.
A existência de débitos locatícios, por si só, é suficiente para ensejar a rescisão do contrato de locação, conforme previsão do art. 9º, inciso III da Lei n. 8.245/01. 3.
Termo de Aditamento ao Contrato de Locação que apenas demonstra que o locatário foi dispensado do pagamento de aluguel e condomínio durante trinta e um meses, no período de junho/2010 a dezembro/2012.
Correta a condenação do réu ao pagamento dos alugueis atrasados, excluído o período da isenção concedida pela locadora. 4.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO” (0029059-19.2014.8.19.0202 – APELAÇÃO; 1ª Ementa: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 25/04/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; INTEIRO TEOR, Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/04/2018 - Data de Publicação: 26/04/2018 (*); INTEIRO TEOR: Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/06/2018 - Data de Publicação: 07/06/2018 (*) – grifos acrescidos).
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara: i)declarar rescindido o contrato de locação entre as partes; ii) decretar o despejo da ré, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, § 1º da Lei 8.245/91.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA plantonista, autorizado, desde já, ao arrombamento e à requisição de força policial, na estrita medida da necessidade.
Nomeio o autor o depositário de bens eventualmente deixados no imóvel.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do montante devido, diante da rápida tramitação do feito, em autos eletrônicos, perante o foro central da Comarca da Capital.
Para todas as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171.
P.I.
Transitada em julgado, aguarde-se por 10 (dez) dias a iniciativa do interessado.
Inerte, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
16/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA MARQUES em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 13:37
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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