TJRJ - 0077765-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 16:11
Trânsito em julgado
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
30/04/2025 16:07
Retificação de Classe Processual
-
11/04/2025 12:21
Conclusão
-
11/04/2025 12:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/07/2024 16:35
Juntada de petição
-
04/07/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 23:43
Juntada de petição
-
21/06/2024 16:30
Juntada de documento
-
12/06/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:01
Conclusão
-
06/06/2024 18:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005725-63.2022.8.19.0011
Talles Luan Coelho Nogueira Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2022 00:00
Processo nº 0802686-76.2025.8.19.0251
Jennifer Oliveira Correia
Claro S A
Advogado: Felipe Scramignan Costa Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 17:07
Processo nº 0814216-93.2022.8.19.0021
Suellen Batista de Souza Gama Junqueira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Elisangela Leal Koppe Gama Junqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2022 15:38
Processo nº 0802421-12.2025.8.19.0207
Mario Sergio Lopes Pinto
Anna Caroline Sant Ana Ribeiro
Advogado: Andrea Brum Vohryzek
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 14:12
Processo nº 0821118-54.2024.8.19.0001
Matheus Maciel Soares
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Matheus Maciel Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 16:06