TJRJ - 0844794-68.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de FELIPE CARDOSO DE JESUS em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 18:49
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Ao embargado. -
13/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 07:35
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de FELIPE CARDOSO DE JESUS em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0844794-68.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CARDOSO DE JESUS RÉU: ENEL BRASIL S.A 1.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha de prestação de serviços da requerida, em virtude de emissão de multa TOI nº 2022-507799193 indevida. 3.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 4.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011) Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
20/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0844794-68.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CARDOSO DE JESUS RÉU: ENEL BRASIL S.A 1.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha de prestação de serviços da requerida, em virtude de emissão de multa TOI nº 2022-507799193 indevida. 3.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 4.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011) Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
16/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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16/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE CARDOSO DE JESUS - CPF: *11.***.*90-64 (AUTOR).
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08/10/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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