TJRJ - 0809982-23.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de DORALICE REGINA DE ANDRADE TAVARES em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0809982-23.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SAFRA S.A.
RÉU: DORALICE REGINA DE ANDRADE TAVARES 1.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque em interpretação sistemática da regra do art. 334, §4°, inciso I do Código de Processo Civil com o art. 2°, §2° da Lei n°13.140/15, Lei de Mediação, que estabelece que "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", entendo suficiente a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação manifestada pela parte autora em sua petição inicial; 2.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
29/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/04/2025 11:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/04/2025 11:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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